Produtor / Importador
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A Resolução Conama No. 362
de junho de 2005 estabelece o seguinte:
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O importador é a pessoa jurídica que realiza a
importação de óleo lubrificante acabado,
devidamente autorizada para exercício da atividade;
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O produtor é a pessoa jurídica
responsável pela produção de óleo
lubrificante acabado em instalação própria ou de
terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental
competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo
órgão regulador da indústria do petróleo;
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Os produtores e importadores são obrigados a
coletar todo
óleo disponível ou garantir o custeio de toda a
coleta de
óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente
realizada,
na proporção do óleo que colocarem no
mercado
conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem
estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas
e
Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual
mínimo fixado;
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O relatório da Res. Conama 362/2005 referente a produtor ou importador é igual;
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Para ter acesso ao relatório, a pessoa jurídica deverá registrar uma das seguintes atividades:
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O produtor deverá estar registrado na categoria de
Indústria Química, com a descrição
fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo - Res. Conama No. 362/2005;
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O importador deverá estar registrado na categoria Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio, com a descrição comércio de produtos
químicos e produtos perigosos - Res. Conama No. 362/2005;
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Caso a empresa realize as duas atividades, deverá
registrar as duas categorias e descrições correspondentes;
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Para ver mais sobre como registrar uma atividade, veja o Título Como Cadastrar uma Atividade Potencialmente Poluidora ou Utilizadora de Recursos Ambientais;
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O produtor / importador habilitado como empresa coletora
deverá estar cadastrado também na atividade referente
à ação de coleta, para ver mais sobre como
registrar essa atividade clique aqui;
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O acompanhamento e controle da
destinação do
óleo lubrificante será feito por meio de um
relatório trimestral
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O relatório trimestral deverá ser
preenchido com valores mensais, e entregue conforme o seguinte
cronograma:
Trimestre Civil |
Entrega do Relatório |
1o. Trimestre - de 1o. de janeiro a 31 de
março |
de 1o. a 15 de abril |
2o. Trimestre - de 1o. de abril a 30 de junho |
de 1o. a 15 de julho |
3o. Trimestre - de 1o. de julho a 30 de setembro |
de 1o. a 15 de outubro |
4o. Trimestre - de 1o. de outubro a 31 de dezembro |
de 1o. a 15 de janeiro |
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O preenchimento dos formulários e a entrega do
relatório é feita por meio do sistema do Cadastro
Técnico Federal na Internet
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A pessoa jurídica cadastrada nessa atividade precisa pagar
trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, para ver mais informações sobre a taxa clique
aqui
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Após ter registrado a atividade, você
terá o acesso ao Relatório da Res. Conama No.
362/2005, para isso clique no menu Relatório / Res. Conama
No. 362/2005, como na figura abaixo:
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Irá aparecer a tela inicial do
relatório, para preencher os formulários, clique
no link, conforme a figura abaixo:
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Para ver como preencher cada um dos formulários,
clique abaixo:
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Para saber como entregar o Relatório Trimestral de Óleo, clique aqui;
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A Resolução Conama No. 362 de junho
de 2005 pode ser vista aqui (nova janela);
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A Lei 10.165 pode ser vista aqui (em nova janela).
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