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Produtor / Importador


  1. A Resolução Conama No. 362 de junho de 2005 estabelece o seguinte:

    1. O importador é a pessoa jurídica que realiza a importação de óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para exercício da atividade;

    2. O produtor  é a pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;

  2. Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado;

  3. O relatório da Res. Conama 362/2005 referente a produtor ou importador é igual;

  4. Para ter acesso ao relatório, a pessoa jurídica deverá registrar uma das seguintes atividades:

    1. O produtor deverá estar registrado na categoria de Indústria Química, com a descrição fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama No. 362/2005;

    2. O importador deverá estar registrado na categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, com a descrição comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama No. 362/2005;

    3. Caso a empresa realize as duas atividades, deverá registrar as duas categorias e descrições correspondentes;

    4. Para ver mais sobre como registrar uma atividade, veja o Título Como Cadastrar uma Atividade Potencialmente Poluidora ou Utilizadora de Recursos Ambientais;

  5. O produtor / importador habilitado como empresa coletora deverá estar cadastrado também na atividade referente à ação de coleta, para ver mais sobre como registrar essa atividade clique aqui;

  6. O acompanhamento e controle da destinação do óleo lubrificante será feito por meio de um relatório trimestral 

  7. O relatório trimestral deverá ser preenchido com valores mensais, e entregue conforme o seguinte cronograma:

  8. Trimestre Civil Entrega do Relatório
    1o. Trimestre - de 1o. de janeiro a 31 de março de 1o. a 15 de abril
    2o. Trimestre - de 1o. de abril a 30 de junho de 1o. a 15 de julho
    3o. Trimestre - de 1o. de julho a 30 de setembro de 1o. a 15 de outubro
    4o. Trimestre - de 1o. de outubro a 31 de dezembro de 1o. a 15 de janeiro

  9. O preenchimento dos formulários e a entrega do relatório é feita por meio do sistema do Cadastro Técnico Federal na Internet

  10. A pessoa jurídica cadastrada nessa atividade precisa pagar trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, para ver mais informações sobre a taxa clique aqui

  11. Após ter registrado a atividade, você terá o acesso ao Relatório da Res. Conama No. 362/2005, para isso clique no menu Relatório / Res. Conama No. 362/2005, como na figura abaixo:

  12. [figura mostrando o menu relatorio com a seta sobre a opcao resolucao conama numero 362/2005]

  13. Irá aparecer a tela inicial do relatório, para preencher os formulários, clique no link, conforme a figura abaixo:

  14. [figura mostrando parte da tela do relatório da Resolução Conama 362/2005 com os links para os formulários, os quais devem ser clicados para acessá-los. Os formulários são os seguintes: Coletor Responsavel, Compra de Oleo Rerrefinado, Registro ANP e Venda de Oleo Lubrificante.]

  15. Para ver como preencher cada um dos formulários, clique abaixo:


  16. Para saber como entregar o Relatório Trimestral de Óleo, clique aqui;

  17. A Resolução Conama No. 362 de junho de 2005 pode ser vista aqui (nova janela);

  18. A Lei 10.165 pode ser vista aqui (em nova janela).



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