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LEI Nº 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
| Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (NR)
"§ 1º Revogado."
"§ 2º Revogado."
"Art.17-C.
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei". (NR)
"§ 1º O sujeito
passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização." (NR)
"§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator
a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)
"§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se." (AC)*
"I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze
milhões de reais);" (AC)
"III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3º Caso
o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aquele que
praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (NR) "Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação,
até o quinto dia útil do mês subsequente." (NR)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;"(NR)
"II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento;"(NR)
"III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução."(AC)
"§ 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora."(AC)
"§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não
estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:"(NR)
"I - R$50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)
"II -
R$150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III - R$900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno
porte;" (AC)
"IV
- R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V - R$9.000,00 (nove mil reais), se empresa de
grande porte." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA,
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR)
"§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste
artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pela ADA." (AC)
"§ 1º A utilização do
ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR)
"§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo
contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3º Para efeito de pagamento
parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais)." (NR)
"§ 4º O inadimplemento de qualquer
parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e
1º, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA
não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado
à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis." (NR)
Art
2º A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-P. Constitui crédito para
compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao
Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao
Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem para compensação com a TCFA." (AC)
"§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou
distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC)
"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (AC)
Art
3º A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos VIII e IX:
ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código
| Categoria
| Descrição | Pp/gu
| 01
| Extração e Tratamento de Minerais
| - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
| AAlto
| 02
| Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
|
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como
produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
| MMédio
| 03
| Indústria Metalúrgica
| - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície,
inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferroso, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferroso com ou sem
tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferroso com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e
cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
| AAlto
| 04
| Indústria Mecânica
| - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
| MMédio
| 05
| Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e
Comunicações
| - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação
de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
| MMédio
| 06
|
Indústria de Material de Transporte
| - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem e aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
| MMédio
| 07
| Indústria
de Madeira
| - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira;
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
| Médio
| 08
| Indústria
de Papel e Celulose
| - fabricação de celuloses e pasta mecânicas; fabricação de
papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
| Alto
| 09
| Indústria de Borracha
| Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
| Pequeno | 10
| Indústria de Couros e Peles
| - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outros preparações de couros e
peles; fabricação de artefatos diversos de couros de peles; fabricação de cola animal.
| Alto
| 11
| Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
| - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos;
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
| Médio
| 12
| Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
| - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
| Pequeno | 13
| Indústria
do Fumo
| - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
| Médio
| 14
| Indústria Diversas
|
- usinas de produção de concreto e de asfalto.
| Pequeno | 15
| Indústria Química
| - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares,
da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e
desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e
cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
| Alto
|
16
| Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
| -
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação
de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação
de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseifacação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
| Médio
| 17
| Serviços de
Utilidade
| - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitárias e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
| Médio
| 18
| Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
| - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos
químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
| Alto
| 19
| Turismo
| - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticas.
| Pequeno | 20
| Uso de
Recursos Naturais
| - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio
genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
|
Médio
| 21
| (VETADO)
|
|
|
ANEXO IX
VALORES, REAIS DEVIDOS A TÍTULOS
DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais
| Pessoa Física
| Microempresa | Empresa de Pequeno Porte
| Empresa de Médio Porte
| Empresa de Grande Porte
|
Pequeno
| _
| _
| 112,50
| 225,00
| 450,00
| Médio
| _
| _
| 180,00
| 360,00
| 900,00
|
Alto
| _
| 50,00
| 225,00
| 450,00
| 2.250,00 | Art
4º O Poder Executivo publicará texto consolidado da Lei nº 6.938, de 1981, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
6º Revoga-se o art. 17-J da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquem Sicsú
José Sarney Filho
*AC = Acréscimo
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