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Importação / Exportação de Resíduos |
A Convenção de Basiléia foi ratificada pelo Brasil publicada no Decreto 875/93 e constitui-se em instrumento que estabelece mecanismos de controle de movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e sua destinação, baseado no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação e o trânsito desses resíduos. No artigo I do Decreto 875/93 (Anexos I e III) são definidos os resíduos considerados perigosos, promulgados pelo Decreto nº 4.581/03 e que são passíveis de controle pela Convenção de Basiléia. A Convenção reconhece ainda o direito soberano de qualquer país de proibir a entrada e destinação de resíduos perigosos em seu território, conforme previsto no seu artigo 3, possibilitando a complementação necessária a partir das legislações nacionais, que no Brasil foi feito por meio da Resolução CONAMA 23 , de 12/12/1996 e Resolução CONAMA 235, de 07/01/1998. A movimentação de resíduos perigosos só é permitida entre os países membros da Convenção de Basiléia (http://www.basel.int/ratif/frsetmain.php). Para a empresa efetuar a importação ou exportação de resíduos ela deve ter Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal, e está cadastrada na categoria e descrição conforme tabela abaixo.
Para questões fiscais, é necessária a solicitação de Licenças de Importação (L.I) e Registro de Exportação (R.E) via Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX. Para melhores esclarecimentos, acessar o site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. Para mais informações ligue para (61) 3316.1245 ou envie um correio eletrônico para residuos.sede@ibama.gov.br |
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