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Importação de Resíduos


Os resíduos cuja importação é proibida ou controlada no âmbito da Convenção da Basiléia estão descritos no Artigo 1 da Resolução CONAMA 23 de 12/12/1996, que remete-se às definições e procedimentos descritos no Decreto Nº 875/93 e Decreto 4.581/03. O importador deverá, para os resíduos Classe II cuja importação é permitida pela Resolução CONAMA 23 de 12/12/1996, obedecer o disposto no artigo 5º . Conforme esta Resolução, a classificação dos resíduos é remetida à NBR 10.004, onde considera-se:

Classe I – Resíduos Perigosos - Importação Proibida
Classe II-A – Resíduos não Inertes - Importação controlada pelo IBAMA
Classe II-B – Resíduos Inertes - Importação Permitida - Porém, a importação de pneumáticos usados é proibida.
Outros Resíduos - Importação Proibida

Conforme RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008/1991 é proibida a entrada de resíduo de qualquer espécie para disposição final ou incineração, permitido apenas para os processos de reciclagem, desde que não sejam caracterizados como resíduos perigosos.

A importação dos Resíduos somente é permitida entre os países membros da Convenção de Basiléia, sendo vetada para os países não-membros (ver membros em: http://www.basel.int/ratif/frsetmain.php clicando no link "List of Parties and Signatories").

Seguem abaixo as fases que devem ser seguidas pelas empresas importadoras:

FASE I – Inclusão e Regularização da Empresa no Cadastro Técnico Federal – CTF

A empresa deverá estar devidamente cadastrada no CTF no site do IBAMA (www.ibama.gov.br/ctf), em categoria correlata a atividade que a empresa vai realizar com os resíduos a serem importados, estar em dia com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e possuir Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Anualmente a empresa deverá enviar o relatório de atividades, disponível no CTF, referente aos quantitativos importados assim como resíduos que são gerados no processo, emissões, efluentes, insumos utilizados no processo produtivo, além de dados de licenciamento ambiental da empresa processadora.

Importante: Finalizar o CTF até que o Certificado de Registro seja emitido em tela. Certificado de registro é um documento que o sistema gera ao ser finalizado o cadastramento.

Nos termos da Lei nº 6938/91, Art. 17, Incisos I e II, é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividade potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.

FASE II – Preenchimento e envio de documentos

De acordo com o Artigo 6 do Anexo do Decreto 875/93, o Estado de exportação deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos propostos. Para tanto, utiliza-se o formulário de notificação padrão da Convenção.

O Formulário de Notificação pode ser encontrado aqui (link http://www.basel.int/pub/notif.PDF ); o de Movimentação aqui (link http://www.basel.int/pub/move.PDF ) e as instruções para preenchimento dos dois formulários pode ser encontrado aqui (link http://www.basel.int/pub/instruct.html ).

De acordo com o artigo 5º da Resolução CONAMA 23/96, faz-se necessário o envio de um Laudo Analítico Laboratorial do Resíduo, contendo os resultados dos testes de Massa Bruta, Lixiviação e Solubilização, conforme procedimentos previstos na NBR 10.005 (Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos), NBR 10.006 (Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos) e NBR 10.007 (Amostragem de resíduos sólidos).

Importante!! Não serão aceitos laudos que não possuam todos os parâmetros (orgânicos e inorgânicos) solicitados, que não contenham o plano de coleta de amostra segundo a NBR 10.007 ou que não apresentem conclusão sobre a caracterização do resíduo.

Os parâmetros solicitados em todas as análises são:

Estes documentos deverão ser enviados para o e-mail: resíduos.sede@ibama.gov.br ou por correio para o seguinte endereço:

Diretoria de Qualidade Ambiental / DIQUA
Edifício Sede do IBAMA
Bloco C – 1º Andar
SCEN – Trecho 1 - Asa Norte
CEP: 70.818-900
Brasília - DF

Após análise da documentação, comunicamos a empresa via e-mail quanto à aprovação ou não da documentação referente à importação.

FASE III – Solicitação de Deferimento de LI de Resíduos

Após cumprimento das exigências da Fase I e II e autorização do IBAMA, a empresa deverá enviar o número da Licença de Importação (LI) e solicitar o deferimento pelo e-mail residuos.sede@ibama.gov.br.

Informamos ainda que teremos um prazo de 05 dias úteis para o deferimento da LI depois de solicitado ao IBAMA, desde que o pedido de importação já tenha passado pelas fases anteriores.

Qualquer dúvida ligue para 61 3316-1287 ou envie correio eletrônico para residuos.sede@ibama.gov.br


ANEXOS

  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008/1991 - Dispõe sobre a entrada no país de materiais residuais - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU: 30/10/1991;

  • DECRETO 875/1993 - Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito;

  • RESOLUÇÃO CONAMA 23/1996 - Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU: 20/01/1997;

  • RESOLUÇÃO CONAMA 235/1997 - Altera o anexo 10 da Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996 - Data da legislação: 07/01/1998 - Publicação DOU: 09/01/1998;

  • DECRETO 4.581/2003 - Promulga a Emenda ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito.


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