A partir do 4º trimestre de 2015, os valores da TCFA foram atualizados, conforme Portaria Interministerial nº 812 de 30/09/2015, expedida em observância ao disposto na Medida Provisória 687/2015 (convertida da Lei 13.196 de 01/12/2015).
O Acordo de Cooperação Técnica estabelecido com o Ibama, que também prevê a arrecadação conjunta das taxas de fiscalização ambiental federal e estadual, foi denunciado, unilateralmente, pela Agência Estadual de Meio Ambiente do Governo do Estado de Pernambuco (CPRH PE). Como consequência, a arrecadação conjunta de ambas aquelas taxas não é mais oferecida aos contribuintes do Estado de Pernambuco. Tal comodidade deixa de ser oferecida provisoriamente, enquanto os termos de um novo acordo de cooperação estão sendo discutidos pelo Ibama e pela CPRH PE. Agora, para que o contribuinte daquele Estado-membro se beneficie da compensação entre os créditos das taxas de fiscalização ambiental deverá observar o seguinte: 1º passo: o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da TFAPE; 2º passo: munido do comprovante de pagamento da TFAPE, deverá comparecer ao Núcleo de Arrecadação (NUARRE) da Superintendência do Ibama no Estado de Pernambuco (SUPES/PE) para solicitar que seja emitida a Guia de Recolhimento da União - GRU com a dedução do valor já recolhido ao outro ente. Frisamos que a compensação, prevista no artigo 17-P da Lei 6.938/1981 (com a redação dada pela Lei 10.165/2000), depende da comprovação do pagamento da TFAPE ao NUARRE SUPES/PE, que, conforme explicado, emitirá a GRU com o valor realmente devido pelo contribuinte. Além disso, frisamos que a compensação está limitada a 60% do valor devido a título da TCFA.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - " Crime de Falsidade Ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." |