LEI Nº 9.832
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera
as Leis nos 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e 7.753, de 13 de
dezembro de 2000, e revoga a Lei nº 7.019, de 16 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de
1981:
I - o art. 83-B:
“Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a
Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos
Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será
aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item
05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento,
conforme a seguir:
CATEGORIA
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DESCRIÇÃO
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POTENCIAL POLUIDOR/
GRAU DE UTILIZAÇÃO
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Extração e Tratamento
de Minerais
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Pesquisa
mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra
garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
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Alto
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Indústria Metalúrgica
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Fabricação
de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço;
forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos,
em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; relaminação de metais
não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de
metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de
estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia,
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície.
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Alto
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Indústria de Papel e
Celulose
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Fabricação
de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
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Alto
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Indústria de Couros e
Peles
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Secagem
e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles;
fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola
animal.
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Alto
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Indústria Química
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Produção
de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos,
gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de
pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e
cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
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Alto
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Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio
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Transporte
de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos;
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de
produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados
de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
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Alto
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Indústria de Produtos
Minerais Não- Metálicos
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Beneficiamento
de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração
de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
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Médio
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Indústria Mecânica
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Fabricação
de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície.
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Médio
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Indústria de Material
Elétrico, Eletrônico e Comunicações
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Fabricação
de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de
material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
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Médio
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Indústria de Material
de Transporte
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Fabricação
e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes.
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Médio
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Indústria de Madeira
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Serraria
e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas
de madeira e de móveis.
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Médio
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Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
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Beneficiamento
de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e
acabamento de fios e tecidos; tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
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Médio
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Indústria do Fumo
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Fabricação
de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do
fumo.
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Médio
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Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
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Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de
pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação
e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas.
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Médio
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Serviços de Utilidade
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Produção
de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais
líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de
saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos
sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e
derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou
degradadas.
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Médio
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Uso de Recursos
Naturais
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Silvicultura;
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da
diversidade biológica pela biotecnologia.
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Médio
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Indústria de Borracha
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Beneficiamento
de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex.
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Pequeno
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Indústria de Produtos
de Matéria Plástica.
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Fabricação
de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.
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Pequeno
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Indústrias Diversas
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Usinas
de produção de concreto e de asfalto.
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Pequeno
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Turismo
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Complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
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Pequeno
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II
- as alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso II do art. 86:
“g) a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de
Identidade;
h) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas
comprovadamente carentes:
1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
2 - portadoras de doença crônica ou mental;
i) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de
Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por
instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar.”
Art. 2º - O art. 83-A da
Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 83-A - As taxas a que
se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de
polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, da União e dos Municípios.”.
Art. 3º - Passam
a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei, os Anexos I e II da Lei
nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 4º - O
art. 8º da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º - As custas dos serviços
forenses são as discriminadas nas tabelas e suas notas constantes do Anexo II
desta Lei.
§ 1º - As tabelas previstas no caput deste
artigo deverão ser afixadas nas serventias judiciais e cartorárias, em local
visível ao público.
§ 2º - É vedada, ainda que por analogia, a cobrança de
custas e emolumentos decorrentes de atos não previstos nas referidas tabelas ou
na legislação processual.
§ 3º - Os serventuários titulares de serviços
judiciais, notariais e registrais oficializados responderão pelos créditos
tributários constituídos em razão do não-recolhimento ou recolhimento a menor
das custas relativas aos atos praticados no âmbito das respectivas unidades,
independentemente da responsabilidade solidária do interessado.”
Art. 5º - Passa
a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei, o Anexo II da Lei nº
7.753, de 13 de dezembro de 2000.
Art. 6º - Esta
Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.019, de 16 de dezembro
de 1996.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
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Albérico
Mascarenhas
Secretário da Fazenda
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Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
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