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Lei N.º 9.832, de 05 de dezembro de 2005 - BA




LEI Nº 9.832 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Altera as Leis nos 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e 7.753, de 13 de dezembro de 2000, e revoga a Lei nº 7.019, de 16 de dezembro de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

 

I - o art. 83-B:

 

“Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir:

 

 

CATEGORIA

 

DESCRIÇÃO

POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO

Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos

Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto.

 

 
Pequeno

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

 

 

II - as alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso II do art. 86:

 

“g) a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade;

 

h) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:

 

1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

 

2 - portadoras de doença crônica ou mental;

 

i) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar.

 

Art. 2º - O art. 83-A da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83-A - As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, da União e dos Municípios.”.

 

Art. 3º - Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei, os Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

 

Art. 4º - O art. 8º da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º - As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas e suas notas constantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º - As tabelas previstas no caput deste artigo deverão ser afixadas nas serventias judiciais e cartorárias, em local visível ao público.

 

§ 2º - É vedada, ainda que por analogia, a cobrança de custas e emolumentos decorrentes de atos não previstos nas referidas tabelas ou na legislação processual.

 

§ 3º - Os serventuários titulares de serviços judiciais, notariais e registrais oficializados responderão pelos créditos tributários constituídos em razão do não-recolhimento ou recolhimento a menor das custas relativas aos atos praticados no âmbito das respectivas unidades, independentemente da responsabilidade solidária do interessado.

 

Art. 5º - Passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei, o Anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.019, de 16 de dezembro de 1996.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.

 

PAULO SOUTO

Governador

 

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

 

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública