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Decreto N.º 9.959, de 30 de março de 2006 - BA




DECRETO Nº 9.959 DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

Institui o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais; regulamenta a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, criada pela Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CEAPP, para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.

 

Parágrafo único - O CEAPP integrará o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNIMA, criados, respectivamente, pela Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, e pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, ficam obrigadas à inscrição no CEAPP.

 

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas em atividade no Estado da Bahia, até a data de publicação deste Decreto, deverão efetuar sua inscrição no CEAPP até o último dia do trimestre civil subseqüente à data da referida publicação.

 

§ 2º - Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CEAPP será de (30) trinta dias do início das atividades.

 

§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CEAPP segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no art. 83-B e no item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005.

 

§ 4º - A comprovação do porte do empreendimento deverá ser feita, em cada exercício, por intermédio da apresentação da Cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda.

 

§ 5º - Tratando-se de pessoa jurídica que não tenha efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração do Imposto de Renda.

 

§ 6º - A inscrição no CEAPP será gratuita.

 

Art. 3º - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFA/BA, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

 

§ 1º - Na hipótese de exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida considerando a atividade preponderante.

 

§ 2º - O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento de acordo com os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º - Compete ao Centro de Recursos Ambientais – CRA o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, bem como coordenar e executar as ações para promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionados ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental, além de manter atualizado o CEAPP, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de informações ambientais de que participe.

 

Art. 5º - Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I da Lei nº 3.956/1981, alterada pela Lei nº 9.832/2005, serão destinados ao CRA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.

 

Parágrafo único - O produto da arrecadação da TFA/BA integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao CRA por intermédio do Quadro de Cotas Mensais - QCM.

 

Art. 6º - A fiscalização tributária da TFA/BA compete à Secretaria da Fazenda, cabendo ao CRA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

 

Parágrafo único - O CRA comunicará à Secretaria da Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.

 

Art. 7º - Constitui infração à legislação ambiental, punível com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição no CEAPP pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem, nos termos do art. 2º deste Decreto:

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

 

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

 

IV - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

 

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

 

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

 

PAULO SOUTO

Governador

 

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos