Decreto N.º 9.959, de 30 de março de 2006 - BA | ||||
DECRETO Nº 9.959 DE 30 DE MARÇO DE 2006
Institui o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Naturais; regulamenta a cobrança da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, criada pela Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, de
acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com
a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras
providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, no
uso de suas atribuições, D E C R E
T AArt. 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CEAPP, para fins de controle e
fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental. Parágrafo único - O CEAPP integrará o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNIMA, criados,
respectivamente, pela Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, e pela Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de
recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente,
descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005,
ficam obrigadas à inscrição no CEAPP. § 1º
- As pessoas físicas ou jurídicas em atividade no Estado da Bahia, até a data
de publicação deste Decreto, deverão efetuar sua inscrição no CEAPP até o
último dia do trimestre civil subseqüente à data da referida publicação. § 2º
- Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades
após a publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CEAPP será de (30)
trinta dias do início das atividades. § 3º -
As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no
CEAPP segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de
recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do
respectivo estabelecimento, na forma do disposto no art. 83-B e no item 05.05
do Anexo I, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a alteração
introduzida pela Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005. § 4º
- A comprovação do porte do empreendimento deverá ser feita, em cada exercício,
por intermédio da apresentação da Cópia da Declaração Anual do Imposto de
Renda. § 5º
- Tratando-se de pessoa jurídica que não tenha efetuado a primeira Declaração
Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador
responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração
do Imposto de Renda. § 6º
- A inscrição no CEAPP será gratuita. Art. 3º - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFA/BA, incidente sobre
as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente
poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832,
de 05 de dezembro de 2005, será devida no último dia de cada trimestre do ano
civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual-DAE, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. § 1º
- Na hipótese de exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização
ambiental, a taxa será devida considerando a atividade preponderante. § 2º
- O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento de acordo com
os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda. Art. 4º - Compete ao Centro de Recursos Ambientais – CRA o controle e a
fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, bem
como coordenar e executar as ações para promoção do conhecimento, informação e
inovação, direcionados ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão
ambiental, além de manter atualizado o CEAPP, suprindo de informações, permanentemente,
os sistemas de informações ambientais de que participe. Art. 5º - Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de
polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do
Anexo I da Lei nº 3.956/1981, alterada pela Lei nº 9.832/2005, serão destinados
ao CRA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico,
monitoramento, fiscalização e controle ambiental. Parágrafo único - O produto da arrecadação da TFA/BA integrará o Sistema de Caixa Único
do Estado e será repassado ao CRA por intermédio do Quadro de Cotas Mensais -
QCM. Art. 6º - A fiscalização tributária da TFA/BA compete à Secretaria da Fazenda,
cabendo ao CRA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação
do seu pagamento. Parágrafo único - O CRA comunicará à Secretaria da Fazenda a falta de pagamento da
TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo. Art. 7º - Constitui infração à legislação ambiental, punível com as multas a
seguir indicadas, a falta de inscrição no CEAPP pelas pessoas físicas ou
jurídicas obrigadas a se inscreverem, nos termos do art. 2º deste Decreto: I - R$ 50,00 (cinqüenta
reais), se pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), se microempresa; III - R$ 900,00 (novecentos
reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), se empresa de médio porte; V - R$ 9.000,00 (nove mil
reais), se empresa de grande porte. Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006. PAULO
SOUTO Governador
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