Lei N° 14.940, de 29 de dezembro de 2003 - MG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LEI N° 14.940, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (MG de 30/12/2003) Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais). Art. 3º A Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM e o Instituto Estadual de Florestas IEF , integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA , nos termos do art. 6º Da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrarão o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD. Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à FEAM e ao IEF: I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de portaria conjunta, o procedimento de inscrição no cadastro; III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas nos Anexos I e II desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: I - 40 UFEMGs (quarenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se pessoa física; II - 120 (cento e vinte) UFEMGs, se microempresa; III - 720 (setecentas e vinte) UFEMGs, se empresa de pequeno porte; IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFEMGs, se empresa de médio porte; V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFEMGs, se empresa de grande porte. § 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei. § 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e do IEF a que se refere o inciso II do art. 4º . Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG , cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 7º Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I, sob a fiscalização da FEAM, ou as atividades constantes no Anexo II, sob a fiscalização do IEF, ambos desta Lei. Art. 8º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em UFEMG, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. § 1º O valor a ser recolhido a título de TFAMG, nos termos do art. 11, será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - , relativamente ao mesmo período. § 2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo III desta Lei em unidade monetária nacional. § 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II desta Lei. § 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades. Art. 9º São isentos do pagamento da TFAMG, na forma do regulamento: I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 10. O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF. Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. Art. 11. A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento. Art. 12. A TFAMG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento); II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação. Parágrafo único. Os débitos relativos à TFAMG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. Art. 13. Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF. Art. 14. Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - , até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município. § 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e mantenham convênio com a FEAM e o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local. § 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAMG restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMG. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman
ANEXO I (a que se referem os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003) Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
ANEXO II (a que se referem os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003) Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do Instituto Estadual de Florestas IEF
ANEXO III (a que se referem os arts. 8º e 11 da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003) Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por trimestre
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