Instrução Normativa Nº 5, de 20 de outubro de 1992 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 20 DE
OUTUBRO DE 1992 O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 83,
do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/89, do
Ministério do Interior, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na
lei nº 4.797 1, de 20 de outubro de 1965, no Decreto nº 58.016, de
18 de março de 1966, no Decreto nº 97.631, de 10 de abril de 1989 2, resolve: Disciplinar os procedimentos a serem observados quando
do cumprimento do estabelecido na Portaria Interministerial nº 292, de 28 de
abril de 1989 3. I - DAS DEFINIÇÕES Para efeito desta Instrução Normativa,
adotar-se-ão as seguintes definições: a) indústria de preservativos de madeira - todo e
qualquer estabelecimento que se dedique a produzir em escala comercial, ou para
consumo próprio, os produtos considerados como preservativos de madeira; e b) usina de preservação de madeira. I - usinas de preservação de madeiras
sob pressão: Unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo,
bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e o processo
utilizados assim o exigirem. II - usinas de preservação de madeiras
sem pressão: Unidades industriais dotadas de equipamentos necessários,
inclusive fonte de calor, que permitam submeter a
madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão. III - usina piloto: Unidades destinadas
exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento. c) produtos preservativos de madeira - todo e qualquer
ingrediente ativo e/ou formulação, cuja finalidade seja a preservação de
madeira; d) importador de preservativos de madeira - toda empresa
que importa, regular ou eventualmente, produtos preservativos de madeira; e) comércio de preservativos de madeira - todo
estabelecimento comercial que se dedique à compra e venda, no varejo ou
atacado, de preservativos de madeira; f) usuário de preservativos de madeira - toda e qualquer
empresa que faça uso de preservativos de madeira em qualquer das etapas de seu
processo produtivo, bem como as empresas prestadoras de serviços, desde que não
enquadradas na letra b desta I.N. g) substâncias (citadas na letra g do art. 5º da Portaria
Interministerial nº 292/89) - compostos químicos que façam parte da
formulação de preservativo de madeira, tais como solventes e inertes; h) nome químico (citado na letra e do art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89) - nomenclatura
da substância adotada pela “International Union of Pure and Applifd - IUPAC” ou “Chemical
Abstracts Service - CAS”; e i) fabricação - a citação feita no art. 12 da Portaria
Interministerial nº 292/89 refere-se à fabricação dos equipamentos, tais como
autoclaves, tubulações e bombas de vácuo, cujos materiais constituintes devem
obedecer às Normas Brasileiras aprovadas pelo Conmetro. ________________ 1 Vide
Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965 2 Os
Decretos nº 58.016, de 18 de março de 1966 e 97.631, de 10 de abril de 1989
foram revogados pelo Decreto s/nº , de 5 de setembro
de 1991. O
Decreto nº 61.248, de 30 de agosto de 1967 foi revogado pelo Decreto nº 417, de
8 de janeiro de 1992. 3 Vide
Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989 II - DO REGISTRO a) são obrigadas ao registro no IBAMA todas as empresas
e produtos enquadrados nas letras a, b, e c
do item I - DAS DEFINIÇÕES desta I.N.; b) para efeito de registro de produtos de preservativos
de madeira (art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89) deverá ser
encaminhado à diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF/IBAMA, diretamente
ou através das Superintendências estaduais do IBAMA - SUPES, toda documentação
necessária, acrescida de cópia do comprovante de pagamento do documento Único
de Arrecadação - DUA, juntamente com o requerimento (Anexo 2
desta I.N.); c) para efeito do registro previsto nos artigos 1º, 9º e
10 da Portaria Interministerial nº 292/89, deverão ser encaminhados via SUPES,
todos os dados constantes dos referidos artigos, em via única, acompanhados de
cópia do comprovante de pagamento do documento Único de Arrecadação - DUA,
juntamente com o formulário preenchido; d) para efeito de registro referente ao art. 5º da
Portaria Interministerial nº 292/89, deverá ser encaminhada documentação
prevista naquele artigo, em via única, à exceção da letra m, acompanhada do requerimento (Anexo 2
desta I.N.), além dos seguintes dados: · modelo de bula; · documento de registro da marca comercial no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI; e) deverá ser encaminhada a documentação constante do
Anexo 3 desta I.N., com vistas à obtenção da certidão
de classificação quanto ao risco ambiental (letra m do art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89), junto com a
remessa de documentos para registro do produto, porém em volumes separados; f) todas as informações prestadas pelas empresas
requerentes serão para uso exclusivo do IBAMA, no registro do produto, que se
responsabilizará pela sua confidencialidade; g) os estudos de propriedade particular de uma
determinada empresa só poderão ser utilizados por terceiros para fins do
registro de produto mediante expressa autorização do proprietário da mesma; e h) não será permitido registro de produto por
similaridade. III - DO CADASTRO a) os estabelecimentos e empresas enquadradas nas letras
d, e e f do item I - DAS DEFINIÇÕES desta I.N.
são obrigados a se cadastrarem no IBAMA, de acordo com o artigo 14 da Portaria
Interministerial nº 292/89; b) para efeito de cadastramento, as empresas deverão
preencher formulário próprio junto à SUPES,
acompanhado dos seguintes dados: - nome / razão social - CGC - endereço - classificação (usuário / comerciante / importador) - produto(s) utilizado(s) / comercializado(s) /
importado(s) - fornecedor / fabricante - consumo médio / mensal / produto (para usuário) - venda média / mensal / produto (para comércio /
importador) - dados e assinatura do responsável
legal; c) as empresas enquadradas na letra d do item I - DAS DEFINIÇÕES supra, que se dedicarem ao
fracionamento e/ou reembalagem dos produtos
preservativos de madeira serão consideradas conforme a letra a do item I - DAS DEFINIÇÕES, necessitando
do registro; e d) no caso de empresa com rede de estabelecimentos
comerciais, a mesma deverá efetuar um único cadastro, constando a relação dos respectivos estabelecimentos. IV - DA RENOVAÇÃO a) a renovação do cadastro no IBAMA deverá ser efetuada
a cada 12 meses, mediante experimento do interessado, o qual deverá informar
qualquer alteração cadastral, quando assim houver; e b) a renovação do registro de que trata o artigo 18 da
Portaria Interministerial nº 292/89 deverá ser feita através de requerimento
enviado à DIRCOF/IBAMA, em prazo não inferior a 6
(seis) meses do término de validade do mesmo. V - DO PRAZO Todas as empresas de que tratam os artigos 1º e 8º, e
os produtos de que trata o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 292/89
terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta
instrução Normativa, para anexar documentação aos processos em tramitação, em
decorrência desta I.N. VI - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM a) nas embalagens dos preservativos de madeira devem
constar, em destaque, informações que determinem o não-reaproveitamento das
embalagens; b) as empresas produtoras ficam sujeitas à anuência do
IBAMA, quando da comercialização a granel de produtos preservativos de madeira; c) os rótulos deverão ser confeccionados com materiais
cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos,
bem como às manipulações usuais; d) o rótulo deverá ser dividido em 3 (três) colunas de
igual largura e comprimento quando a embalagem assim o permitir. e) deverá conter no rótulo: I - Na coluna central: - o logotipo da empresa
registrante, aposto na parte superior da coluna central, deve ocupar, no
máximo, 5% da área útil do rótulo, podendo ser apresentado nas cores
características da mesma; - todos os dados constantes do art. 15 da
Portaria Interministerial nº 292/89, exceto os referentes às letras g e i; - classificação toxicológica conferida
pelo Ministério da Saúde; - recomendação em destaque para que o
usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto, e guarde a bula em
seu poder; - indicação se a formulação é explosiva,
inflamável, comburente, corrosiva ou irritante; - os dizeres “é obrigatório o uso de
equipamentos de segurança. Proteja-se”; - data de fabricação e validade
constando: mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras
iniciais; - número do lote ou da partida; - os itens referentes à data de
fabricação e validade, bem como número do lote ou da partida poderão ser
colocados em etiqueta afixada na embalagem, devendo a esma
possuir logotipo identificando-a como sendo original do fabricante. II - Na coluna da direita: - precauções de uso e recomendações
gerais quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamento, no que diz respeito
à saúde humana, e - telefone dos centros de informações
Toxicológicas ou do Pró-Química. III - Na coluna da esquerda: - precauções de uso e advertência quanto
aos cuidados de proteção ao meio ambiente, e - instruções de armazenamento do produto,
visando a sua conservação e prevenção contra acidentes; f) os rótulos conterão em sua parte inferior uma faixa
colorida nitidamente separada do restante do rótulo, observando o que se segue: 1 - as cores da faixa serão: Vermelho vivo, para produtos de classe
toxicológica I (extremamente tóxicos); amarelo intenso, para produtos de classe
toxicológica II (altamente tóxicos); Azul intenso, para produtos de classe
toxicológica III (medianamente tóxicos); Verde intenso, para produtos de classe
toxicológica IV (pouco tóxicos); 2 - a largura máxima da faixa colorida
será de 1/10 (um décimo) da altura total do rótulo e mínima de 2 (dois) centímetros; 3 - devem incluir no painel frontal do
rótulo, na faixa colorida, um círculo branco, com diâmetro igual à altura da
faixa, contendo uma caveira e duas tíbias cruzadas na cor preta com fundo
branco, com os dizeres: “CUIDADO - VENENO”, exceto para os produtos que
obtenham a classificação toxicológica - classe IV, do Ministério da Saúde; 4 - ao longo da faixa deverão constar os
pictogramas específicos, dispostos do centro para a extremidade, devendo ocupar
no mínimo 50% da altura da mesma, sendo apresentadas em preto com fundo branco. g) para efeito de rotulagem, deverão ser observados
ainda: 1 - o rótulo deverá ser confeccionado em
fundo de uma única cor, com letras que permitam a legibilidade do texto; 2 - a impressão direta do rótulo em
embalagens será permitida, desde que observadas a legibilidade e a
identificação dos símbolos obrigatórios no rótulo; 3 - os rótulos de produtos importados
deverão ser confeccionados em língua portuguesa; h) deverão constar do folheto ou bula, além de todos os
dados constantes do rótulo, os demais relacionados a seguir: 1 - concentração do ingrediente ativo; 2 - modo de aplicação; 3 - limitações de uso; 4 - informações sobre os equipamentos de
aplicação; 5 - informações sobre os equipamentos de proteção
individual a serem utilizados; 6 - informações sobre o destino final das
embalagens e dos resíduos; 7 - dados relativos à proteção da saúde
humana: · mecanismo de ação, absorção
e excreção para o ser humano; · efeitos agudos e crônicos; · efeitos colaterais 8 - dados relativos à proteção do meio
ambiente: i) os dados da bula poderão ser inclusos no rótulo,
desde que aprovado pelo IBAMA; j) caberá ao IBAMA, se julgar necessário, solicitar ao
requerente a inclusão de informações adicionais no rótulo ou bula. VII - DA COMERCIALIZAÇÃO a) a comercialização de produtos preservativos de
madeira que contenham ingrediente(s) ativo(s) organoclorado(s) (pentaclorofenol e seus sais, heptacloro, aldrin, lindane, cloradane e
outros) só será permitida na forma de venda direta entre os produtores e/ou
importadores, conforme definido nas alíneas a
e d, e os consumidores, alíneas b e f
do item I - DAS DEFINIÇÕES desta I.N.; b) fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para
que os estabelecimentos comerciais definidos na alínea e do item I - DAS DEFINIÇÕES realizem a venda de produtos
preservativos de madeira à base de organoclorados existentes em estoque; e c) a partir do prazo supramencionado, as empresas fornecedoras
dos preservativos à base de organoclorados (alíneas a e d do item I - DAS
DEFINIÇÕES) disporão de 60 (sessenta) dias para promoverem o recolhimento dos
estoques remanescentes desses produtos nos estabelecimentos comerciais (alínea e do item I - DAS DEFINIÇÕES). VIII - DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS a) é proibida a reutilização de embalagens de
preservativos de madeira para outras finalidades; b) o IBAMA poderá autorizar o reaproveitamento de
embalagens de preservativos de madeira pela empresa produtora; c) o descarte da embalagem e resíduos de preservativos
de madeira e ingredientes ativos deverá atender às recomendações técnicas
apresentadas na bula, relativas aos processos de destinação final, observadas
as exigências dos setores de saúde e meio ambiente; e d) os tambores metálicos vazios devem ser amassados,
além de terem o seu fundo perfurado, de maneira a
torná-los inadequados para qualquer outro acondicionamento de produtos. IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) a efetivação do registro, cadastramento e/ou certidão
se dará após análise e aprovação de toda a documentação exigida pela Portaria
Interministerial nº 292/89, sendo expedida à empresa requerente comprovação da
mesma; b) O recolhimento da contribuição para efetivação do registro
e cadastro poderá ser realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada
mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme valores constantes da
tabela de preços do IBAMA emitida mensalmente pela DIRAF e preenchido de acordo
com os códigos abaixo discriminados:
c) quando a empresa se enquadrar em mais de uma
categoria, a taxa a ser recolhida será equivalente ao somatório de cada
categoria específica; d) o relatório de que trata o artigo 2º da Portaria
Interministerial nº 292/89 deve seguir o modelo apresentado no anexo 4, devendo ser encaminhado ao IBAMA em 2 (duas) vias; e) os produtos preservativos de madeira que não
constarem da lista dos permitidos para importação fornecida anualmente pelo IBAMA
a Decex, poderão vir a ser importados, desde que
obtenham anteriormente a Certidão de Classificação Toxicológica do Ministério
da Saúde4; f) nos procedimentos oriundos do artigo 6º da Portaria
Interministerial nº 292/89, qualquer ensaio adicional necessário será
requisitado à empresa requerente; g) o relatório de que trata o artigo 11 da Portaria
Interministerial nº 292/89 deve seguir o modelo apresentado no Anexo 5 desta I.N., devendo ser encaminhado ao IBAMA em 2 (duas)
vias; h) em referência ao artigo 12 da Portaria
Interministerial nº 292/89, serão aceitas normas estrangeiras, quando não
houver nenhuma norma nacional que qualifique os materiais utilizados na
fabricação das usinas, num prazo máximo de 2 (dois)
anos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa; i) o encaminhamento do pedido de registro das indústrias
e seus produtos deverão ser efetuados separadamente; j) toda a documentação referente aos testes constantes
do Anexo 3 (metodologia e conclusão) deverá estar
sumarizada em português; e k) o prazo máximo para avaliação da documentação e
efetivação do registro, em caso favorável, será de 180 dias. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente (DOU
de 21.10.92) ANEXO 1 MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE EMPRESA Vimos
por meio deste requerer, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o registro da empresa (nome da empresa), sito a (endereço da empresa), CGC nº
______________, na modalidade (indústria/importador/usina
de preservação) , conforme disposição da
Portaria Interministerial nº 292/89, de 28/04/89. Encaminhamos,
em anexo, cópia dos documentos necessários para efetivação deste registro. ___________________, _____ de ____________ de ______. (nome e
assinatura do responsável legal) ANEXO 2 MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE PRODUTO Vimos
por meio deste requerer, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o registro do produto (nome do produto), da empresa (nome da empresa), registrada no
IBAMA sob nº ______________, bem como a Certidão de Classificação quanto ao
Risco Ambiental, conforme disposição da Portaria Interministerial nº 292/89, de
28/04/89. Segue,
em anexo, cópia dos documentos necessários. ___________________, _____ de ____________ de ______. (nome e
assinatura do responsável legal) ANEXO 3 DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA OBTENÇAO DA CERTIDÃO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RISCO AMBIENTAL 1
- marca comercial do produto; 2 - nome químico e comercial do ingrediente
ativo; 3 - fórmula estrutural e fórmula bruta de cada
componente do produto (ingrediente ativo, solvente, inertes, etc); 4 - classe do ingrediente ativo, quando
definida; 5 - grupo químico do ingrediente ativo,
quando definido; 6
- informações de registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões
do contrário; 7
- métodos de aplicação recomendados, instruções e indicações de uso do produto; 8
- indicações de uso para madeira tratada; 9
- métodos para desativação do ingrediente ativo; 10
- medidas de primeiros socorros e informações quanto às medidas emergenciais a
serem adotadas, em caso de acidentes ambientais com o produto; 11
- resultados dos testes constantes no “Manual de Testes para Avaliação da
Ecotoxicidade de Agentes Químicos”- IBAMA, realizados
em laboratório oficial ou credenciado, relacionados a seguir:
(1) análise requerida para registro dos ingredientes ativos (2) análise requerida para
registro dos preservativos de madeira Os
testes devem ser apresentados conforme a seguir: Apresentação
imediata (juntamente com os demais documentos requeridos) Testes
de propriedades físico-químicas (todos) Teste
D.1.1 ou D.1.2, conforme o tipo do produto Testes
D.2.1, D.3.1, D.3.3, D.5.1, E.1.1, E.2 Testes
F.1.1, F.3.1 Testes
G.1.1, G.1.2 Apresentação
no prazo máximo de 5 anos - D.2.2, D.3.2, E.1.2, E.3,
F.2.1, F.3.4, F.4, F.5, G.2.1, G.3.1. Os testes
poderão ser realizados em laboratórios nacionais ou estrangeiros. As
orientações e instruções constantes do Manual de Testes para Avaliação de
Ecotoxicidade de Agentes Químicos - IBAMA - deverão ser observadas visando a correta utilização do mesmo. Na
impossibilidade de apresentação de alguns dos testes requeridos, deverá o
requerente apresentar, por escrito, a justificativa para tal. Caberá ao
IBAMA avaliar a justificativa acima referida e, se julgar necessário, instruir
a elaboração de uma carta compromisso empresa/IBAMA, com prazo para
apresentação dos testes pendentes. Poderão ser
adotadas metodologias distintas das especificadas no Manual de Testes Para
Avaliação da Ecotoxicidade de Agentes Químicos - IBAMA, bem como testes
diversos destes, quando se tratar de testes realizados no exterior, desde que
possibilitem a análise do parâmetro, e seja descrita metodologia ou a técnica analítica
adotada, juntamente com o resultado, em português. ANEXO 04 - RELATÓRIO SEMESTRAL DE PRODUÇÃO E COMÉRCIO
DE INDÚSTRIAS DE PRESERVATIVOS DE MADEIRA: Empresa: Endereço: Nº de Registro no IBAMA:
ANEXO 05 - RELATÓRIO SEMESTRAL DE
CONSUMO E PRODUÇÃO DE USINA DE PRESERVAÇÃO: Empresa: Endereço: Nº Registro no IBAMA: Ano:
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