Manual do Sistema - Serviços On-Line - IBAMA

Instrução Normativa Nº 5, de 20 de outubro de 1992


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 83, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/89, do Ministério do Interior, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na lei nº 4.797 1, de 20 de outubro de 1965, no Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, no Decreto nº 97.631, de 10 de abril de 1989 2,

 

resolve:

 

Disciplinar os procedimentos a serem observados quando do cumprimento do estabelecido na Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989 3.

 

I - DAS DEFINIÇÕES

 

Para efeito desta Instrução Normativa, adotar-se-ão as seguintes definições:

a) indústria de preservativos de madeira - todo e qualquer estabelecimento que se dedique a produzir em escala comercial, ou para consumo próprio, os produtos considerados como preservativos de madeira; e

b) usina de preservação de madeira.

I - usinas de preservação de madeiras sob pressão: Unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e o processo utilizados assim o exigirem.

II - usinas de preservação de madeiras sem pressão: Unidades industriais dotadas de equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão.

III - usina piloto: Unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento.

c) produtos preservativos de madeira - todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação, cuja finalidade seja a preservação de madeira;

d) importador de preservativos de madeira - toda empresa que importa, regular ou eventualmente, produtos preservativos de madeira;

e) comércio de preservativos de madeira - todo estabelecimento comercial que se dedique à compra e venda, no varejo ou atacado, de preservativos de madeira;

f) usuário de preservativos de madeira - toda e qualquer empresa que faça uso de preservativos de madeira em qualquer das etapas de seu processo produtivo, bem como as empresas prestadoras de serviços, desde que não enquadradas na letra b desta I.N.

g) substâncias (citadas na letra g do art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89) - compostos químicos que façam parte da formulação de preservativo de madeira, tais como solventes e inertes;

h) nome químico (citado na letra e do art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89) - nomenclatura da substância adotada pela “International Union of Pure and Applifd - IUPAC” ou “Chemical Abstracts Service - CAS”; e

i) fabricação - a citação feita no art. 12 da Portaria Interministerial nº 292/89 refere-se à fabricação dos equipamentos, tais como autoclaves, tubulações e bombas de vácuo, cujos materiais constituintes devem obedecer às Normas Brasileiras aprovadas pelo Conmetro.

________________

1 Vide Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965

2 Os Decretos nº 58.016, de 18 de março de 1966 e 97.631, de 10 de abril de 1989 foram revogados pelo Decreto s/nº , de 5 de setembro de 1991.

O Decreto nº 61.248, de 30 de agosto de 1967 foi revogado pelo Decreto nº 417, de 8 de janeiro de 1992.

3 Vide Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989

 

 

II - DO REGISTRO

 

a) são obrigadas ao registro no IBAMA todas as empresas e produtos enquadrados nas letras a, b, e c do item I - DAS DEFINIÇÕES desta I.N.;

b) para efeito de registro de produtos de preservativos de madeira (art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89) deverá ser encaminhado à diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF/IBAMA, diretamente ou através das Superintendências estaduais do IBAMA - SUPES, toda documentação necessária, acrescida de cópia do comprovante de pagamento do documento Único de Arrecadação - DUA, juntamente com o requerimento (Anexo 2 desta I.N.);

c) para efeito do registro previsto nos artigos 1º, 9º e 10 da Portaria Interministerial nº 292/89, deverão ser encaminhados via SUPES, todos os dados constantes dos referidos artigos, em via única, acompanhados de cópia do comprovante de pagamento do documento Único de Arrecadação - DUA, juntamente com o formulário preenchido;

d) para efeito de registro referente ao art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89, deverá ser encaminhada documentação prevista naquele artigo, em via única, à exceção da letra m, acompanhada do requerimento (Anexo 2 desta I.N.), além dos seguintes dados:

·  modelo de bula;

·  documento de registro da marca comercial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

e) deverá ser encaminhada a documentação constante do Anexo 3 desta I.N., com vistas à obtenção da certidão de classificação quanto ao risco ambiental (letra m do art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89), junto com a remessa de documentos para registro do produto, porém em volumes separados;

f) todas as informações prestadas pelas empresas requerentes serão para uso exclusivo do IBAMA, no registro do produto, que se responsabilizará pela sua confidencialidade;

g) os estudos de propriedade particular de uma determinada empresa só poderão ser utilizados por terceiros para fins do registro de produto mediante expressa autorização do proprietário da mesma; e

h) não será permitido registro de produto por similaridade.

 

 

III - DO CADASTRO

 

a) os estabelecimentos e empresas enquadradas nas letras d, e e f do item I - DAS DEFINIÇÕES desta I.N. são obrigados a se cadastrarem no IBAMA, de acordo com o artigo 14 da Portaria Interministerial nº 292/89;

b) para efeito de cadastramento, as empresas deverão preencher formulário próprio junto à SUPES, acompanhado dos seguintes dados:

- nome / razão social

- CGC

- endereço

- classificação (usuário / comerciante / importador)

- produto(s) utilizado(s) / comercializado(s) / importado(s)

- fornecedor / fabricante

- consumo médio / mensal / produto (para usuário)

- venda média / mensal / produto (para comércio / importador)

- dados e assinatura do responsável legal;

c) as empresas enquadradas na letra d do item I - DAS DEFINIÇÕES supra, que se dedicarem ao fracionamento e/ou reembalagem dos produtos preservativos de madeira serão consideradas conforme a letra a do item I - DAS DEFINIÇÕES, necessitando do registro; e

d) no caso de empresa com rede de estabelecimentos comerciais, a mesma deverá efetuar um único cadastro, constando a relação dos respectivos estabelecimentos.

 

IV - DA RENOVAÇÃO

 

a) a renovação do cadastro no IBAMA deverá ser efetuada a cada 12 meses, mediante experimento do interessado, o qual deverá informar qualquer alteração cadastral, quando assim houver; e

b) a renovação do registro de que trata o artigo 18 da Portaria Interministerial nº 292/89 deverá ser feita através de requerimento enviado à DIRCOF/IBAMA, em prazo não inferior a 6 (seis) meses do término de validade do mesmo.

 

V - DO PRAZO

 

Todas as empresas de que tratam os artigos 1º e 8º, e os produtos de que trata o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 292/89 terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta instrução Normativa, para anexar documentação aos processos em tramitação, em decorrência desta I.N.

 

VI - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM

 

a) nas embalagens dos preservativos de madeira devem constar, em destaque, informações que determinem o não-reaproveitamento das embalagens;

b) as empresas produtoras ficam sujeitas à anuência do IBAMA, quando da comercialização a granel de produtos preservativos de madeira;

c) os rótulos deverão ser confeccionados com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais;

d) o rótulo deverá ser dividido em 3 (três) colunas de igual largura e comprimento quando a embalagem assim o permitir.

e) deverá conter no rótulo:

I - Na coluna central:

- o logotipo da empresa registrante, aposto na parte superior da coluna central, deve ocupar, no máximo, 5% da área útil do rótulo, podendo ser apresentado nas cores características da mesma;

- todos os dados constantes do art. 15 da Portaria Interministerial nº 292/89, exceto os referentes às letras g e i;

- classificação toxicológica conferida pelo Ministério da Saúde;

- recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto, e guarde a bula em seu poder;

- indicação se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante;

- os dizeres “é obrigatório o uso de equipamentos de segurança. Proteja-se”;

- data de fabricação e validade constando: mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais;

- número do lote ou da partida;

- os itens referentes à data de fabricação e validade, bem como número do lote ou da partida poderão ser colocados em etiqueta afixada na embalagem, devendo a esma possuir logotipo identificando-a como sendo original do fabricante.

II - Na coluna da direita:

- precauções de uso e recomendações gerais quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamento, no que diz respeito à saúde humana, e

- telefone dos centros de informações Toxicológicas ou do Pró-Química.

III - Na coluna da esquerda:

- precauções de uso e advertência quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente, e

- instruções de armazenamento do produto, visando a sua conservação e prevenção contra acidentes;

f) os rótulos conterão em sua parte inferior uma faixa colorida nitidamente separada do restante do rótulo, observando o que se segue:

1 - as cores da faixa serão:

Vermelho vivo, para produtos de classe toxicológica I (extremamente tóxicos);

amarelo intenso, para produtos de classe toxicológica II (altamente tóxicos);

Azul intenso, para produtos de classe toxicológica III (medianamente tóxicos);

Verde intenso, para produtos de classe toxicológica IV (pouco tóxicos);

2 - a largura máxima da faixa colorida será de 1/10 (um décimo) da altura total do rótulo e mínima de 2 (dois) centímetros;

3 - devem incluir no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, um círculo branco, com diâmetro igual à altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbias cruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: “CUIDADO - VENENO”, exceto para os produtos que obtenham a classificação toxicológica - classe IV, do Ministério da Saúde;

4 - ao longo da faixa deverão constar os pictogramas específicos, dispostos do centro para a extremidade, devendo ocupar no mínimo 50% da altura da mesma, sendo apresentadas em preto com fundo branco.

g) para efeito de rotulagem, deverão ser observados ainda:

1 - o rótulo deverá ser confeccionado em fundo de uma única cor, com letras que permitam a legibilidade do texto;

2 - a impressão direta do rótulo em embalagens será permitida, desde que observadas a legibilidade e a identificação dos símbolos obrigatórios no rótulo;

3 - os rótulos de produtos importados deverão ser confeccionados em língua portuguesa;

h) deverão constar do folheto ou bula, além de todos os dados constantes do rótulo, os demais relacionados a seguir:

1 - concentração do ingrediente ativo;

2 - modo de aplicação;

3 - limitações de uso;

4 - informações sobre os equipamentos de aplicação;

5 - informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados;

6 - informações sobre o destino final das embalagens e dos resíduos;

7 - dados relativos à proteção da saúde humana:

· mecanismo de ação, absorção e excreção para o ser humano;

· efeitos agudos e crônicos;

· efeitos colaterais

8 - dados relativos à proteção do meio ambiente:

i) os dados da bula poderão ser inclusos no rótulo, desde que aprovado pelo IBAMA;

j) caberá ao IBAMA, se julgar necessário, solicitar ao requerente a inclusão de informações adicionais no rótulo ou bula.

 

VII - DA COMERCIALIZAÇÃO

 

a) a comercialização de produtos preservativos de madeira que contenham ingrediente(s) ativo(s) organoclorado(s) (pentaclorofenol e seus sais, heptacloro, aldrin, lindane, cloradane e outros) só será permitida na forma de venda direta entre os produtores e/ou importadores, conforme definido nas alíneas a e d, e os consumidores, alíneas b e f do item I - DAS DEFINIÇÕES desta I.N.;

b) fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos comerciais definidos na alínea e do item I - DAS DEFINIÇÕES realizem a venda de produtos preservativos de madeira à base de organoclorados existentes em estoque; e

c) a partir do prazo supramencionado, as empresas fornecedoras dos preservativos à base de organoclorados (alíneas a e d do item I - DAS DEFINIÇÕES) disporão de 60 (sessenta) dias para promoverem o recolhimento dos estoques remanescentes desses produtos nos estabelecimentos comerciais (alínea e do item I - DAS DEFINIÇÕES).

 

VIII - DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS

 

a) é proibida a reutilização de embalagens de preservativos de madeira para outras finalidades;

b) o IBAMA poderá autorizar o reaproveitamento de embalagens de preservativos de madeira pela empresa produtora;

c) o descarte da embalagem e resíduos de preservativos de madeira e ingredientes ativos deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas aos processos de destinação final, observadas as exigências dos setores de saúde e meio ambiente; e

d) os tambores metálicos vazios devem ser amassados, além de terem o seu fundo perfurado, de maneira a torná-los inadequados para qualquer outro acondicionamento de produtos.

 

IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

a) a efetivação do registro, cadastramento e/ou certidão se dará após análise e aprovação de toda a documentação exigida pela Portaria Interministerial nº 292/89, sendo expedida à empresa requerente comprovação da mesma;

b) O recolhimento da contribuição para efetivação do registro e cadastro poderá ser realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme valores constantes da tabela de preços do IBAMA emitida mensalmente pela DIRAF e preenchido de acordo com os códigos abaixo discriminados:

 

Categorias

Código DUA

Campos nº 16,19, ou 20

Código DUA

Campos nº 16, 19 ou 20

Renovação

1.    Registro de indústria/ importador de preservativo de madeira

 

4551

 

4552

2.    Registro de usina de preservação de madeira

 

4551

 

4552

3.    Registro de produto preservativo de madeira

 

5341

 

5342

4.    Cadastro

5341

5342

 

 

c) quando a empresa se enquadrar em mais de uma categoria, a taxa a ser recolhida será equivalente ao somatório de cada categoria específica;

d) o relatório de que trata o artigo 2º da Portaria Interministerial nº 292/89 deve seguir o modelo apresentado no anexo 4, devendo ser encaminhado ao IBAMA em 2 (duas) vias;

e) os produtos preservativos de madeira que não constarem da lista dos permitidos para importação fornecida anualmente pelo IBAMA a Decex, poderão vir a ser importados, desde que obtenham anteriormente a Certidão de Classificação Toxicológica do Ministério da Saúde4;

f) nos procedimentos oriundos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 292/89, qualquer ensaio adicional necessário será requisitado à empresa requerente;

g) o relatório de que trata o artigo 11 da Portaria Interministerial nº 292/89 deve seguir o modelo apresentado no Anexo 5 desta I.N., devendo ser encaminhado ao IBAMA em 2 (duas) vias;

h) em referência ao artigo 12 da Portaria Interministerial nº 292/89, serão aceitas normas estrangeiras, quando não houver nenhuma norma nacional que qualifique os materiais utilizados na fabricação das usinas, num prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa;

i) o encaminhamento do pedido de registro das indústrias e seus produtos deverão ser efetuados separadamente;

j) toda a documentação referente aos testes constantes do Anexo 3 (metodologia e conclusão) deverá estar sumarizada em português; e

k) o prazo máximo para avaliação da documentação e efetivação do registro, em caso favorável, será de 180 dias.

 

Humberto Cavalcante Lacerda

Presidente

 

 

(DOU de 21.10.92)


 

ANEXO 1

 

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE EMPRESA

 

Vimos por meio deste requerer, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o registro da empresa (nome da empresa), sito a (endereço da empresa), CGC nº ______________, na modalidade (indústria/importador/usina de preservação) , conforme disposição da Portaria Interministerial nº 292/89, de 28/04/89.

Encaminhamos, em anexo, cópia dos documentos necessários para efetivação deste registro.

 

 

___________________, _____ de ____________ de ______.

 

 

 

 

(nome e assinatura do responsável legal)


 

ANEXO 2

 

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE PRODUTO

 

Vimos por meio deste requerer, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o registro do produto (nome do produto), da empresa (nome da empresa), registrada no IBAMA sob nº ______________, bem como a Certidão de Classificação quanto ao Risco Ambiental, conforme disposição da Portaria Interministerial nº 292/89, de 28/04/89.

Segue, em anexo, cópia dos documentos necessários.

 

 

___________________, _____ de ____________ de ______.

 

 

 

 

(nome e assinatura do responsável legal)


ANEXO 3

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇAO DA CERTIDÃO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RISCO AMBIENTAL

 

1 - marca comercial do produto;

2 - nome químico e comercial do ingrediente ativo;

3 - fórmula estrutural e fórmula bruta de cada componente do produto (ingrediente ativo, solvente, inertes, etc);

4 - classe do ingrediente ativo, quando definida;

5 - grupo químico do ingrediente ativo, quando definido;

6 - informações de registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário;

7 - métodos de aplicação recomendados, instruções e indicações de uso do produto;

8 - indicações de uso para madeira tratada;

9 - métodos para desativação do ingrediente ativo;

10 - medidas de primeiros socorros e informações quanto às medidas emergenciais a serem adotadas, em caso de acidentes ambientais com o produto;

11 - resultados dos testes constantes no “Manual de Testes para Avaliação da Ecotoxicidade de Agentes Químicos”- IBAMA, realizados em laboratório oficial ou credenciado, relacionados a seguir:

 


 

PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS

INGREDIENTE ATIVO (1)

PRESERVATIVO DE MADEIRA (2)

C.01 Estado Físico

X

X

C.02 Espectro de Absorção Atômica

X

X

C.02 Espectro de UV-Visível

X

 

C.04 Grau de Pureza

X

 

C.05 Ponto de Fusão

X

 

C.06 Ponto de Ebulição

X

 

C.07 Curva de Pressão de Vapor

X

X

C.08 Solubilidade em Água

X

X

C.09 Coeficiente de partição n-octanol/água

X

X

C.10 pH

X

X

C.11. Capacidade de Formação de complexos em água

X

X

C.13 Densidade

X

X

C.14 Distribuição de Partículas por Tamanho

X

 

C.15 Hidrólise

 

X

C.16 Constante de Dissociação na Água

X

X

C.17 Estabilidade Térmica e ao Ar

X

X

C.18 Viscosidade

X

X.

C.19 Tensão Superficial

X

X

C.20 Lipossolubilidade

X

X

 

AVALIAÇÃO DA TOXICIDADE PARA MICRORGANISMOS, MICROCRUSTÁCEOS, PEIXES, ALGAS E ORGANISMOS DO SOLO

 

INGREDIENTE ATIVO (1)

 

PRESERVATIVO DE MADEIRA (2)

D.1.1 Avaliação da toxicidade aguda p/ Photobacterium phosphoreus

X

X

D.1.2 Avaliação da toxicidade aguda p/ Spirillum volutans

X

X

D.2.1 Avaliação da toxicidade aguda p/  Daphnia similis

X

X

D.2.2 Avaliação da toxicidade crônica p/ Toxicidade aguda para  Microcrustáceos

 

X

D.3.1 Avaliação da toxicidade aguda p/ peixes

 

X

D.3.2 Avaliação da toxicidade crônica p/ peixes

 

X

D.3.3 Avaliação bioconcentração em peixes

 

X

D.5.1 Avaliação de toxicidade para organismos do solo - minhocas

 

X


 

AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE DEGRADAÇÃO E TRANSPORTE

INGREDIENTE ATIVO (1)

PRESERVATIVO DE MADEIRA (2)

E.1.1 Testes de biodegradabilidade imediata

X

X

E.1.2 Testes de biodegradabilidade em solos

 

X

E.2 Testes para avaliação de mobilidade

X

X

E.3 Testes para avaliação da adsorção /dessorção

 

X

 

AVALIAÇÃO DA TOXICIDADE PARA ANIMAIS SUPERIORES

INGREDIENTE ATIVO (1)

PRESERVATIVO DE MADEIRA (2)

F.1.1. Toxicidade oral a curto prazo para ratos

X

X

F.2.1 Toxicidade inalatória a curto prazo para ratos

X

X

F.3.1 Toxicidade cutânea a curto prazo para ratos

 

X

F.3.4 Irritação/corrosão cutânea a curto pazo para coelhos

X

X

F.4 Avaliação da irritação ocular a curto prazo para coelhos

 

X

F.5 Avaliação da toxicidade a longo prazo para mamíferos

 

X

 

AVALIAÇÃO O POTENCIAL MUTAGÊNICO

INGREDIENTE ATIVO (1)

PRESERVATIVO DE MADEIRA (2)

G.1.1 Teste de mutagenicidade com microrganismos

 

X

G.1.2 Teste de mutagenicidade com células eucarióticas

 

X

G.2.1 Estudos experimentais com animais em laboratório

T

I.A.

G.3.1 Testes de longa duração com roedores

T

I.A.

 

AVALIAÇÃO DO POTENCIAL EMBRIOFETOTÓXICO DO AGENTE QUÍMICO

INGREDIENTE ATIVO (1)

PRESERVATIVO DE MADEIRA (2)

G.2.1 Estudos experimentais de com microrganismos

 

X

AVALIAÇÃO DO POTENCIAL CARCINOGÊNICO DO AGENTE QUÍMICO

INGREDIENTE ATIVO (1)

PRESERVATIVO DE MADEIRA (2)

G.3.1 Testes de longa duração com roedores

 

X

 

(1) análise requerida para registro dos ingredientes ativos

(2) análise requerida para registro dos preservativos de madeira

 

Os testes devem ser apresentados conforme a seguir:

Apresentação imediata (juntamente com os demais documentos requeridos)

Testes de propriedades físico-químicas (todos)

Teste D.1.1 ou D.1.2, conforme o tipo do produto

Testes D.2.1, D.3.1, D.3.3, D.5.1, E.1.1, E.2

Testes F.1.1, F.3.1

Testes G.1.1, G.1.2

 

Apresentação no prazo máximo de 5 anos - D.2.2, D.3.2, E.1.2, E.3, F.2.1, F.3.4, F.4, F.5, G.2.1, G.3.1.

Os testes poderão ser realizados em laboratórios nacionais ou estrangeiros.

As orientações e instruções constantes do Manual de Testes para Avaliação de Ecotoxicidade de Agentes Químicos - IBAMA - deverão ser observadas visando a correta utilização do mesmo.

Na impossibilidade de apresentação de alguns dos testes requeridos, deverá o requerente apresentar, por escrito, a justificativa para tal.

Caberá ao IBAMA avaliar a justificativa acima referida e, se julgar necessário, instruir a elaboração de uma carta compromisso empresa/IBAMA, com prazo para apresentação dos testes pendentes.

Poderão ser adotadas metodologias distintas das especificadas no Manual de Testes Para Avaliação da Ecotoxicidade de Agentes Químicos - IBAMA, bem como testes diversos destes, quando se tratar de testes realizados no exterior, desde que possibilitem a análise do parâmetro, e seja descrita  metodologia ou a técnica analítica adotada, juntamente com o resultado, em português.


ANEXO 04

 

 - RELATÓRIO SEMESTRAL DE PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE INDÚSTRIAS DE PRESERVATIVOS DE MADEIRA:

 

Empresa:

Endereço:

Nº de Registro no IBAMA:

 

REG. DO

PRODUTO

 

PRODUÇÃO

QUANTIDADE

CLIENTE

PRODUTO NO IBAMA

MARCA COMERCIAL

 

TIPO

MÊS

OU IMPORTAÇÃO

VENDIDA

NOME DA EMPRESA:

ENDEREÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

              ________________________                       ____________________________________

                            Local e Data                                               Nome e Assinatura do Responsável Legal

 

 

 

 


ANEXO 05

 

 

- RELATÓRIO SEMESTRAL DE CONSUMO E PRODUÇÃO DE USINA DE PRESERVAÇÃO:

 

 

Empresa:

Endereço:

Nº Registro no IBAMA:

Ano:

 

 

PRESERVATIVO

 

MADEIRA TRATADA

 

Mês

Número do registro

Nome Comercial

Concentração

Consumo

Gênero ou

Espécie da madeira

Tipo

Dimensão

Volume

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

            _________________________                    ____________________________________

                            Local e Data                                               Nome e Assinatura do Responsável Legal