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Portaria Interministerial Nº292, de 28 de abril de 1989


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 292, DE 28 DE ABRIL DE 1989

 

Os ministros de Estado da Fazenda, da Saúde e do Interior, no uso das suas atribuições e considerando a necessidade e o interesse de criar uma sistemática integrada para disciplinamento de atividades relacionadas à preservação de madeiras, resolvem:

Art. 1º. As empresas que se dediquem à indústria e comércio de preservativos e preservação de madeiras são obrigadas ao registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo Único. O pedido de registro das indústrias de preservativos de madeira deverá conter os seguintes dados:

a) requerimento dirigido ao Instituto;

b) nome e qualificação do requerente;

c) prova de que está regularmente constituída;

d) planta de situação e localização, acompanhada de memorial descritivo;

e) prova de condições técnicas de combate a incêndios;

f) capacidade de produção;

g) tipos de preservativos de madeira a serem produzidos;

h) nome e qualificação do responsável técnico devidamente habilitado;

i) licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º. As indústrias de preservativos de madeira deverão apresentar relatórios semestrais ao IBAMA, contendo a produção mensal de cada produto.

Art. 3º. Os preservativos para madeiras e seus ingredientes ativos só poderão ser fabricados, consumidos ou postos à venda depois de registrados no IBAMA, inclusive os importados.

§ 1º. O IBAMA informará periodicamente à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX os produtos preservativos, os ingredientes e as matérias-primas cuja importação para atividades de preservação de madeiras seja permitida1.

§ 2º. São ingredientes ativos as substâncias de natureza química ou biológica que dão eficácia aos preservativos de madeira.

Art. 4º. Não estão sujeitos ao registro no IBAMA os preservativos que forem destinados à experimentação e ao uso domissanitário.

Art. 5º. Os produtos preservativos de madeira deverão ser registrados no IBAMA mediante apresentação do memorial descritivo, contendo:

a) requerimento dirigido ao Instituto;

b) prova de que a empresa está registrada no Instituto como indústria de preservativo de madeira;

c) nome e qualificação do fabricante;

d) nome e marca comercial do produto;

e) nome químico;

f) fórmula bruta dos ingredientes ativos;

g) composição qualitativa e quantitativa dos ingredientes ativos, indicados por seus nomes químicos, técnicos ou comuns, e genericamente as demais substâncias;

h) características físicas do produto;

i) instruções para uso, incluindo precauções na manipulação;

j) modelo de rótulo;

l) apresentação da Certidão de Classificação Toxicológica expedida pelo Ministério da Saúde;

m) apresentação de Certidão de Classificação quanto ao Risco Ambiental expedida pelo IBAMA;

n) certificado de análise química dos ingredientes ativos dos produtos preservativos de madeira expedido por um laboratório oficial; e

o) comprovação de eficiência preservativa para o fim a que se destina o produto, mediante apresentação, pela empresa requerente, de resultados de estudos e pesquisas, assim como resultados de ensaios próprios, ou de terceiros, nacionais ou do exterior, aplicáveis às condições nacionais.

Parágrafo Único. A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e o IBAMA terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento integral das informações solicitadas, para expedirem a Certidão ou classificação Toxicológica e de Risco Ambiental, respectivamente.

Art. 6º. Ao IBAMA caberá examinar o memorial apresentado e, se julgar necessário, proceder aos ensaios e exames técnicos para a verificação da praticabilidade do produto para o fim a que se destina.

Art. 7º. O registro no IBAMA de preservativo de madeira com marca já registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial invalidará o nome de preservativos com a mesma marca comercial.

Art. 8º. Para efeito de registro, as usinas de preservação de madeiras serão classificadas em:

I - Usinas de preservação de madeira sob pressão: Unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e os processos utilizados assim exigirem.

II - Usinas de preservação de madeira sem pressão: Unidades industriais dotadas de equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão.

III - Usina piloto: Unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento.

Art. 9º. O pedido de registro das usinas de preservação de madeiras, previstas nos incisos I e II do artigo 8º, deverá conter os seguintes dados:

a) requerimento dirigido ao Instituto;

b) capacidade técnica da requerente atestada por profissional devidamente habilitado, de acordo e no limite de suas atribuições específicas;

c) nome e qualificação do requerente;

d) classificação da usina;

e) características do equipamento;

f) prova da natureza da atividade comercial;

g) data do início de funcionamento previsto;

h) preservativos a serem utilizados no tratamento;

i) planta de situação e localização acompanhada de memorial descritivo;

l) prova de condições técnicas de combate a incêndio;

m) responsável técnico pela usina de produção de madeira tratada; e

n) licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. O pedido de registro das usinas de preservação de madeiras prevista no inciso III do artigo 8º deverá conter os seguintes dados:

a) requerimento dirigido ao Instituto;

b) nome e qualificação do requerente;

c) características do equipamento;

d) planta de situação e localização acompanhada de memorial descritivo;

e) prova de condições técnicas de combate a incêndio;

f) responsável técnico pela usina de produção de madeira tratada; e

g) licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 11. As usinas de preservação da madeira, previstas nos incisos I e II do artigo 8º deverão, obrigatoriamente, apresentar relatórios semestrais ao IBAMA, contendo:

a) gêneros ou espécies de madeiras tratadas;

b) tipo e dimensões das madeiras;

c) volume de madeira tratada mensalmente, para cada preservativo;

d) concentração dos preservativos de madeira utilizados; e

e) consumo mensal de preservativos.

Art. 12. Nas usinas de preservação de madeiras previstas nos incisos I e II do artigo 8º, os materiais utilizados na sua fabricação devem obedecer as Normas Brasileiras aprovadas pelo Conselho de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

Art. 13. Qualquer alteração nos dados e informações apresentados no memorial descritivo, por ocasião do registro das indústrias de preservativos, dos produtos preservativos de madeira, e das usinas de preservação deverá ser submetida à apreciação do IBAMA, através de requerimento, que julgará da necessidade de novo registro.

Art. 14. As empresas usuárias e as que se dediquem ao comércio de preservativos de madeira, inclusive importadoras, são obrigadas ao cadastramento junto ao IBAMA, exceto aquelas já registradas na conformidade dos artigos 1º e 8º desta Portaria Interministerial.

Art. 15. Os rótulos e bulas dos produtos preservativos de madeira deverão conter os seguintes dados:

a) marca comercial;

b) número de registro no Instituto;

c) composição qualitativa e quantitativa dos ingredientes ativos, indicados por seus nomes químicos, técnicos ou comuns e genérica-quantitativamente as demais substâncias;

d) características físicas;

e) peso e volume do produto expresso em sistema métrico decimal;

f) razão social e endereço do fabricante;

g) instruções de uso do produto;

h) classificação de risco em que se enquadra o produto; e

i) precauções e instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, advertência, primeiros socorros e antídotos e/ou tratamento.

Art. 16. Só será permitida a expressão “recomendado” no rótulo e bula dos preservativos de madeira quando a recomendação for feita exclusivamente pelo fabricante.

Art. 17. Na propaganda, sob qualquer modalidade, não será permitido o uso de expressões falsas ou exageradas que estiverem em flagrante desacordo com a natureza e indicação declaradas para o registro do produto.

Art. 18. O registro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único e o artigo 5º e seu parágrafo único é válido por 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente, ser renovado por igual período.

Art. 19. Ao IBAMA caberá a fiscalização do cumprimento das exigências contidas nesta Portaria Interministerial por ocasião da instalação das empresas de que trata o artigo 1º, ou em época que julgar oportuna.

Art. 20. O IBAMA fiscalizará as atividades relacionadas com a preservação e comércio dos preservativos para madeira e de madeira preservada.

Art. 21. Ao IBAMA caberá o direito de implementar medidas visando assegurar a correta utilização a que se destina o preservativo para madeiras.

Art. 22. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração às disposições da presente Portaria Interministerial acarretará, isolada ou cumulativamente, independente das medidas cautelares de embargo do estabelecimento e a apreensão do produto, a aplicação das seguintes sanções;

I - multa de quinhentas vezes ao maior valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência2;

II - apreensão dos produtos da infração;

III - interdição do estabelecimento comercial ou industrial;

IV - cancelamento do registro.

Art. 23. As empresas de que trata o artigo 1º, já devidamente registradas no IBAMA à data de publicação desta Portaria Interministerial, terão o prazo de 6 (seis) meses para se regularizarem quanto ao seu registro e de 18 (dezoito) meses quanto ao registro dos seus produtos preservativos.

Art. 24. O IBAMA e a SNVS expedirão os atos necessários ao cumprimento do estabelecido nesta Portaria Interministerial.

Art. 25. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 2.748-DN, de 16 de março de 1972 e nº 5-P, de 8 de março de 1982.

 

 

Mailson Ferreira da Nóbrega                  Sérgio Tsuzuki                              João Alves Filho

Ministro da Fazenda                             Ministro da Saúde                         Ministro do Interior

 

(DOU de 02.05.1989)

 

 

_________________

1 A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX foi criada pela lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.