Portaria Interministerial Nº292, de 28 de abril de 1989 | ||
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 292, DE 28 DE ABRIL DE 1989 Os
ministros de Estado da Fazenda, da Saúde e do Interior, no uso das suas
atribuições e considerando a necessidade e o interesse de criar uma sistemática
integrada para disciplinamento de atividades relacionadas à preservação de
madeiras, resolvem: Art. 1º. As empresas que se
dediquem à indústria e comércio de preservativos e preservação de madeiras são
obrigadas ao registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Parágrafo
Único. O pedido de registro das indústrias de preservativos de madeira deverá
conter os seguintes dados: a)
requerimento dirigido ao Instituto; b) nome
e qualificação do requerente; c)
prova de que está regularmente constituída; d)
planta de situação e localização, acompanhada de memorial descritivo; e)
prova de condições técnicas de combate a incêndios; f)
capacidade de produção; g)
tipos de preservativos de madeira a serem produzidos; h) nome
e qualificação do responsável técnico devidamente habilitado; i) licença
de operação expedida pelo órgão ambiental competente. Art. 2º. As indústrias de
preservativos de madeira deverão apresentar relatórios semestrais ao IBAMA,
contendo a produção mensal de cada produto. Art. 3º. Os preservativos para
madeiras e seus ingredientes ativos só poderão ser fabricados, consumidos ou
postos à venda depois de registrados no IBAMA, inclusive os importados. § 1º. O IBAMA
informará periodicamente à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil -
CACEX os produtos preservativos, os ingredientes e as matérias-primas cuja
importação para atividades de preservação de madeiras seja permitida1. § 2º. São
ingredientes ativos as substâncias de natureza química ou biológica que dão
eficácia aos preservativos de madeira. Art. 4º. Não estão sujeitos ao
registro no IBAMA os preservativos que forem destinados à experimentação e ao
uso domissanitário. Art. 5º. Os produtos
preservativos de madeira deverão ser registrados no IBAMA mediante apresentação
do memorial descritivo, contendo: a)
requerimento dirigido ao Instituto; b) prova de que a empresa está registrada no Instituto como
indústria de preservativo de madeira; c) nome
e qualificação do fabricante; d) nome
e marca comercial do produto; e) nome
químico; f)
fórmula bruta dos ingredientes ativos; g) composição qualitativa e quantitativa dos ingredientes
ativos, indicados por seus nomes químicos, técnicos ou comuns, e genericamente
as demais substâncias; h) características físicas do produto; i) instruções para uso, incluindo precauções na manipulação; j) modelo de rótulo; l) apresentação da Certidão de Classificação Toxicológica
expedida pelo Ministério da Saúde; m) apresentação de Certidão de Classificação quanto ao Risco
Ambiental expedida pelo IBAMA; n) certificado de análise química dos ingredientes ativos dos
produtos preservativos de madeira expedido por um laboratório
oficial; e o)
comprovação de eficiência preservativa para o fim a que se destina o produto,
mediante apresentação, pela empresa requerente, de resultados de estudos e
pesquisas, assim como resultados de ensaios próprios, ou de terceiros,
nacionais ou do exterior, aplicáveis às condições nacionais. Parágrafo Único. A
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e o IBAMA terão prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir do recebimento integral das informações
solicitadas, para expedirem a Certidão ou classificação Toxicológica e de Risco
Ambiental, respectivamente. Art. 6º. Ao IBAMA caberá
examinar o memorial apresentado e, se julgar necessário, proceder aos ensaios e
exames técnicos para a verificação da praticabilidade do produto para o fim a
que se destina. Art. 7º. O registro no IBAMA
de preservativo de madeira com marca já registrada no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial invalidará o nome de preservativos com a mesma marca
comercial. Art. 8º. Para efeito de
registro, as usinas de preservação de madeiras serão classificadas em: I - Usinas de
preservação de madeira sob pressão: Unidades industriais dotadas de autoclaves,
bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o
produto e os processos utilizados assim exigirem. II - Usinas de
preservação de madeira sem pressão: Unidades industriais dotadas de
equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de
pressão. III - Usina piloto:
Unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos
processos de tratamento. Art. 9º. O pedido de
registro das usinas de preservação de madeiras, previstas nos incisos I e II do
artigo 8º, deverá conter os seguintes dados: a)
requerimento dirigido ao Instituto; b)
capacidade técnica da requerente atestada por profissional devidamente
habilitado, de acordo e no limite de suas atribuições específicas; c) nome
e qualificação do requerente; d)
classificação da usina; e)
características do equipamento; f)
prova da natureza da atividade comercial; g) data
do início de funcionamento previsto; h)
preservativos a serem utilizados no tratamento; i)
planta de situação e localização acompanhada de memorial
descritivo; l)
prova de condições técnicas de combate a incêndio; m) responsável
técnico pela usina de produção de madeira tratada; e n) licença
de operação expedida pelo órgão ambiental competente. Art. 10. O pedido de
registro das usinas de preservação de madeiras prevista no inciso III do artigo
8º deverá conter os seguintes dados: a)
requerimento dirigido ao Instituto; b) nome
e qualificação do requerente; c)
características do equipamento; d)
planta de situação e localização acompanhada de memorial
descritivo; e)
prova de condições técnicas de combate a incêndio; f) responsável
técnico pela usina de produção de madeira tratada; e g) licença
de operação expedida pelo órgão ambiental competente. Art. 11. As usinas de
preservação da madeira, previstas nos incisos I e II do artigo 8º deverão,
obrigatoriamente, apresentar relatórios semestrais ao IBAMA, contendo: a)
gêneros ou espécies de madeiras tratadas; b) tipo
e dimensões das madeiras; c)
volume de madeira tratada mensalmente, para cada preservativo; d)
concentração dos preservativos de madeira utilizados; e e) consumo
mensal de preservativos. Art. 12. Nas usinas de
preservação de madeiras previstas nos incisos I e II do artigo 8º, os materiais
utilizados na sua fabricação devem obedecer as Normas Brasileiras aprovadas
pelo Conselho de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro. Art. 13. Qualquer alteração
nos dados e informações apresentados no memorial descritivo, por ocasião do
registro das indústrias de preservativos, dos produtos preservativos de
madeira, e das usinas de preservação deverá ser submetida à apreciação do
IBAMA, através de requerimento, que julgará da necessidade de novo registro. Art. 14. As empresas usuárias
e as que se dediquem ao comércio de preservativos de madeira, inclusive
importadoras, são obrigadas ao cadastramento junto ao IBAMA, exceto aquelas já
registradas na conformidade dos artigos 1º e 8º desta Portaria Interministerial. Art. 15. Os rótulos e bulas
dos produtos preservativos de madeira deverão conter os seguintes dados: a)
marca comercial; b)
número de registro no Instituto; c)
composição qualitativa e quantitativa dos ingredientes ativos, indicados por
seus nomes químicos, técnicos ou comuns e
genérica-quantitativamente as demais substâncias; d)
características físicas; e) peso
e volume do produto expresso em sistema métrico decimal; f)
razão social e endereço do fabricante; g)
instruções de uso do produto; h)
classificação de risco em que se enquadra o produto; e i)
precauções e instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme,
advertência, primeiros socorros e antídotos e/ou tratamento. Art. 16. Só será permitida a expressão “recomendado” no rótulo e bula dos preservativos de
madeira quando a recomendação for feita exclusivamente pelo fabricante. Art. 17. Na propaganda, sob
qualquer modalidade, não será permitido o uso de expressões falsas ou
exageradas que estiverem em flagrante desacordo com a natureza e indicação
declaradas para o registro do produto. Art. 18. O registro de que
trata o artigo 1º e seu parágrafo único e o artigo 5º e seu parágrafo único é
válido por 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente,
ser renovado por igual período. Art. 19. Ao IBAMA caberá a
fiscalização do cumprimento das exigências contidas nesta Portaria
Interministerial por ocasião da instalação das empresas de que trata o artigo
1º, ou em época que julgar oportuna. Art. 20. O IBAMA fiscalizará
as atividades relacionadas com a preservação e comércio dos preservativos para
madeira e de madeira preservada. Art. 21. Ao IBAMA caberá o direito
de implementar medidas visando assegurar a correta utilização a que se destina
o preservativo para madeiras. Art. 22. Sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração às disposições da presente
Portaria Interministerial acarretará, isolada ou cumulativamente, independente
das medidas cautelares de embargo do estabelecimento e a apreensão do produto,
a aplicação das seguintes sanções; I - multa de
quinhentas vezes ao maior valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência2; II - apreensão dos
produtos da infração; III - interdição do
estabelecimento comercial ou industrial; IV - cancelamento
do registro. Art. 23. As empresas de que
trata o artigo 1º, já devidamente registradas no IBAMA à data de publicação
desta Portaria Interministerial, terão o prazo de 6
(seis) meses para se regularizarem quanto ao seu registro e de 18 (dezoito)
meses quanto ao registro dos seus produtos preservativos. Art. 24. O IBAMA e a SNVS
expedirão os atos necessários ao cumprimento do estabelecido nesta Portaria
Interministerial. Art. 25. Esta Portaria
Interministerial entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Portarias nº 2.748-DN, de 16 de março de 1972 e nº 5-P, de 8
de março de 1982. Mailson Ferreira da
Nóbrega
Sérgio Tsuzuki
João
Alves Filho Ministro da
Fazenda
Ministro da Saúde
Ministro do Interior (DOU de 02.05.1989) _________________ 1 A Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX foi criada pela lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992.
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