Portaria IBAMA Nº 32, de 12 de maio de 1995 | ||
PORTARIA IBAMA Nº 32, DE 12 DE MAIO DE 1995 (D.O.U.
de 15/05/95) O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº
78, de 05 de abril de 1991, e o Art. 83, Inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
Ministerial GM Nº 45, de 16 de agosto de 1989 e em atendimento ao disposto no Art. 6º do Decreto
nº 97.634, de 10 de abril de 1989 e também no Art. 17 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
com nova redação dada pelo Art. 1º Inciso IX nº II da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, bem como o
que está contido no processo nº 347/95-AC, resolve: Art. 1º - Ficam obrigadas ao
cadastramento no IBAMA as pessoas físicas e jurídicas que importem, produzam ou comercializem a
substância mercúrio metálico. § 1º - Para efeito desta
Portaria as categorias e suas conceituações são as seguintes: IMPORTADOR: aquele que adquire
do exterior, a substância mercúrio metálico; PRODUTOR: aquele que se dedica à
obtenção, através de métodos próprios, do mercúrio metálico nas especificações técnicas
padronizadas para sua utilização; COMERCIANTE - a pessoa jurídica,
matriz e/ou filial, que se dedica à venda e/ou revenda do mercúrio metálico. § 2º - O cadastramento deverá
vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias de forma a caracterizar
adequadamente as atividades do requerente.” . Os §§ 1² e 2² deste artigo 1ª foram acrescidos pela
Portaria IBAMA n² 46, de 31/05/96, publicada no D.O.U. de 10/06/96. Art. 2º - O pedido de
cadastramento de que trata o artigo anterior será feito mediante a apresentação dos documentos a seguir
relacionados: REQUERIMENTO dirigido ao IBAMA CADASTRO
DE OPERADORES - modelo F-1 NOTIFICAÇÃO DE IMPORTAÇÃO -
modelo F-2 - somente para os importadores. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO -
DUA - devidamente autenticado pela rede bancária autorizada. Cópia da
documentação que comprove a existência e atividades do pleiteante. Art. 3º - A efetivação do
cadastramento dar-se-á com a emissão do Certificado de Registro e a respectiva Autorização de Importação,
Produção ou Comercialização correspondente. Art. 4º - O registro será
renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, mediante o recolhimento pelo interessado da contribuição
correspondente, independente de notificação prévia deste Instituto. § 1º - O atraso na renovação do
registro implica em acréscimo de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso,
acréscimo de 20% (vinte por cento) após 30 (trinta) dias de atraso e juros de 1% (hum
por cento) ao mês/calendário ou fração e demais
sanções previstas na legislação vigente. § 2º - No caso de registro novo,
o valor da contribuição será proporcional ao número de meses que restam para completar o ano
civil. § 3º - Poderão ser emitidas
várias Autorizações de Importação, Produção ou Comercialização, desde que o interessado esteja quites
com o IBAMA e que tais Autorizações estejam em conformidade com a política nacional de meio
ambiente. Art. 5º - A autorização de
Importação, Produção ou Comercialização terá validade até 31 de janeiro de cada ano, coincidindo sempre
com a validade do Certificado de Registro. Parágrafo Único - A cada
autorização emitida, será cobrada uma contribuição correspondente à quantidade de mercúrio metálico importado,
produzido ou comercializado. Art. 6º - Os valores das
contribuições a que se referem os artigos quarto e quinto obedecerão
o seguinte: a) REGISTRO/RENOVAÇÃO
DE REGISTRO POR CADA CATEGORIA: 35,72 UFIR’S . A redação desta alínea “a” do art.6² foi alterada pela
Portaria IBAMA n² 46, de 31/05/96, publicada no D.O.U. de 10/06/96. b) Autorização de Importação,
Produção ou Comercialização, calculada através da seguinte fórmula: 35,72 UFIR’s + (35,72 UFIRs x 0,003 x kg Hg), onde: kg Hg =
Quantidade de Mercúrio Metálico em kilograma
importado, comercializado ou produzido por ano. § 1º - O valor previsto neste
artigo é aquele constante na Tabela de Preços do IBAMA, podendo ser alterado ou atualizado por este
Instituto, através de ato administrativo da Diretoria de Administração e Finanças -
DIRAF, atendidas as normas estabelecidas pela legislação vigente. § 2º - Quando se tratar de
empresa matriz, que adquire o mercúrio metálico com o objetivo único de transferi-lo às suas
filiais, será cobrada, da mesma, somente a taxa anual de registro, conforme letra “a” do presente artigo. Art. 7º - O recolhimento da contribuição
será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento do
Documento de Arrecadação - (DUA), indicando no campo próprio o seguinte código de
receita: 5311 –
REGISTRO 5312 - RENOVAÇÃO DE REGISTRO 5627 - AUTORIZAÇÃO PARA
IMPORTAÇÃO, PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Art. 8º - A notificação de
Importação de Mercúrio Metálico, de que trata o Art. 3º do Decreto nº 97.634 de 10/04/89, será feita
mediante a utilização do formulário modelo F-2. Parágrafo Único - Anexo ao
formulário modelo F-2 deverá ser encaminhado a Guia de Importação, expedida pelo Órgão
Federal competente. Art. 9º - Ao comerciante de
mercúrio metálico será obrigatório a utilização do
Documento de Operação com Mercúrio Metálico,
composto de 03 (três) vias e apresentado sob a forma de talão contendo 50 (cinqüenta) documentos. § 1º - O referido talão será
fornecido mediante solicitação do interessado, tendo um custo correspondente a 7,50 (sete vírgula cinquenta) UFIRs. § 2º - O recolhimento do valor
referido no parágrafo primeiro deste artigo será efetuado conforme instruções contidas no artigo
7º desta portaria, observando o código de receita: 1287 - VENDA DE PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS § 3º - A freqüência do envio, ao
IBAMA, das vias amarelas do Documento de Operação com Mercúrio Metálico será
trimestral, devendo a empresa encaminhá-las até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e
janeiro. Art. 10 - Cessados os objetivos
que levaram a pessoa física ou jurídica a requerer o cadastramento ou quando ocorrer motivo de
força maior, o interessado deverá solicitar o cancelamento do respectivo registro,
obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos que porventura existirem com esta Autarquia.
Neste caso, o requerimento deverá ser acompanhado do Certificado de Registro ou
Documento de Arrecadação equivalente que comprove não existir débitos na data do pedido do
cancelamento. Parágrafo Único - Em caso de
omissão do pedido de cancelamento do registro, na forma deste artigo presume-se que os interessados
estão ainda em atividade, devendo os mesmos observar o disposto no artigo 4º, § 1º da presente
Portaria. Art. 11 - Aos infratores dos
dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA as penalidades previstas na legislação
vigente, em especial, as penalidades previstas no artigo 14 da Lei 6.938, de 31 de agosto de
1981. Art. 12 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Normativa nº 434/89-P, de 09 de agosto de
1989 e demais disposições em contrário. RAUL
JUNGMANN | ||
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