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Portaria IBAMA Nº 32, de 12 de maio de 1995


PORTARIA IBAMA Nº 32, DE 12 DE MAIO DE 1995

(D.O.U. de 15/05/95)

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura

Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e o Art. 83, Inciso XIV, do Regimento

Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM Nº 45, de 16 de agosto de 1989 e em atendimento

ao disposto no Art. 6º do Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989 e também no Art. 17 da Lei

6.938, de 31 de agosto de 1981, com nova redação dada pelo Art. 1º Inciso IX nº II da Lei nº 7.804,

de 18 de julho de 1989, bem como o que está contido no processo nº 347/95-AC, resolve:

 

Art. 1º - Ficam obrigadas ao cadastramento no IBAMA as pessoas físicas e jurídicas que

importem, produzam ou comercializem a substância mercúrio metálico.

 

§ 1º - Para efeito desta Portaria as categorias e suas conceituações são as seguintes:

IMPORTADOR: aquele que adquire do exterior, a substância mercúrio metálico;

PRODUTOR: aquele que se dedica à obtenção, através de métodos próprios, do mercúrio

metálico nas especificações técnicas padronizadas para sua utilização;

COMERCIANTE - a pessoa jurídica, matriz e/ou filial, que se dedica à venda e/ou revenda do

mercúrio metálico.

 

§ 2º - O cadastramento deverá vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias

de forma a caracterizar adequadamente as atividades do requerente.

. Os §§ 1² e 2² deste artigo 1ª foram acrescidos pela Portaria IBAMA 46, de 31/05/96,

publicada no D.O.U. de 10/06/96.

 

Art. 2º - O pedido de cadastramento de que trata o artigo anterior será feito mediante a

apresentação dos documentos a seguir relacionados:

REQUERIMENTO dirigido ao IBAMA CADASTRO DE OPERADORES - modelo F-1

NOTIFICAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - modelo F-2 - somente para os importadores.

DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA - devidamente autenticado pela rede

bancária autorizada. Cópia da documentação que comprove a existência e atividades do pleiteante.

 

Art. 3º - A efetivação do cadastramento dar-se-á com a emissão do Certificado de Registro e a

respectiva Autorização de Importação, Produção ou Comercialização correspondente.

 

Art. 4º - O registro será renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, mediante o recolhimento

pelo interessado da contribuição correspondente, independente de notificação prévia deste

Instituto.

 

§ 1º - O atraso na renovação do registro implica em acréscimo de 10% (dez por cento) até 30

(trinta) dias de atraso, acréscimo de 20% (vinte por cento) após 30 (trinta) dias de atraso e juros de

1% (hum por cento) ao mês/calendário ou fração e demais sanções previstas na legislação

vigente.

 

§ 2º - No caso de registro novo, o valor da contribuição será proporcional ao número de meses

que restam para completar o ano civil.

 

§ 3º - Poderão ser emitidas várias Autorizações de Importação, Produção ou Comercialização,

desde que o interessado esteja quites com o IBAMA e que tais Autorizações estejam em

conformidade com a política nacional de meio ambiente.

 

Art. 5º - A autorização de Importação, Produção ou Comercialização terá validade até 31 de

janeiro de cada ano, coincidindo sempre com a validade do Certificado de Registro.

Parágrafo Único - A cada autorização emitida, será cobrada uma contribuição correspondente à

quantidade de mercúrio metálico importado, produzido ou comercializado.

 

Art. 6º - Os valores das contribuições a que se referem os artigos quarto e quinto obedecerão o

seguinte:

 

a) REGISTRO/RENOVAÇÃO DE REGISTRO POR CADA CATEGORIA:

35,72 UFIR’S

. A redação desta alínea “a” do art.6² foi alterada pela Portaria IBAMA 46, de 31/05/96,

publicada no D.O.U. de 10/06/96.

 

b) Autorização de Importação, Produção ou Comercialização, calculada através da seguinte

fórmula:

35,72 UFIR’s + (35,72 UFIRs x 0,003 x kg Hg), onde:

kg Hg = Quantidade de Mercúrio Metálico em kilograma importado, comercializado ou

produzido por ano.

 

§ 1º - O valor previsto neste artigo é aquele constante na Tabela de Preços do IBAMA, podendo

ser alterado ou atualizado por este Instituto, através de ato administrativo da Diretoria de

Administração e Finanças - DIRAF, atendidas as normas estabelecidas pela legislação vigente.

 

§ 2º - Quando se tratar de empresa matriz, que adquire o mercúrio metálico com o objetivo

único de transferi-lo às suas filiais, será cobrada, da mesma, somente a taxa anual de registro,

conforme letra “a” do presente artigo.

 

Art. 7º - O recolhimento da contribuição será efetuado em qualquer agência da rede bancária

autorizada, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação - (DUA), indicando no

campo próprio o seguinte código de receita:

 

5311 – REGISTRO

 

5312 - RENOVAÇÃO DE REGISTRO

 

5627 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO, PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

 

Art. 8º - A notificação de Importação de Mercúrio Metálico, de que trata o Art. 3º do Decreto

97.634 de 10/04/89, será feita mediante a utilização do formulário modelo F-2.

Parágrafo Único - Anexo ao formulário modelo F-2 deverá ser encaminhado a Guia de

Importação, expedida pelo Órgão Federal competente.

 

Art. 9º - Ao comerciante de mercúrio metálico será obrigatório a utilização do Documento de

Operação com Mercúrio Metálico, composto de 03 (três) vias e apresentado sob a forma de talão

contendo 50 (cinqüenta) documentos.

 

§ 1º - O referido talão será fornecido mediante solicitação do interessado, tendo um custo

correspondente a 7,50 (sete vírgula cinquenta) UFIRs.

 

§ 2º - O recolhimento do valor referido no parágrafo primeiro deste artigo será efetuado

conforme instruções contidas no artigo 7º desta portaria, observando o código de receita:

 

1287 - VENDA DE PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS

 

§ 3º - A freqüência do envio, ao IBAMA, das vias amarelas do Documento de Operação com

Mercúrio Metálico será trimestral, devendo a empresa encaminhá-las até o último dia útil dos

meses de abril, julho, outubro e janeiro.

 

Art. 10 - Cessados os objetivos que levaram a pessoa física ou jurídica a requerer o

cadastramento ou quando ocorrer motivo de força maior, o interessado deverá solicitar o

cancelamento do respectivo registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos que

porventura existirem com esta Autarquia. Neste caso, o requerimento deverá ser acompanhado do

Certificado de Registro ou Documento de Arrecadação equivalente que comprove não existir

débitos na data do pedido do cancelamento.

 

Parágrafo Único - Em caso de omissão do pedido de cancelamento do registro, na forma deste

artigo presume-se que os interessados estão ainda em atividade, devendo os mesmos observar o

disposto no artigo 4º, § 1º da presente Portaria.

 

Art. 11 - Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA as

penalidades previstas na legislação vigente, em especial, as penalidades previstas no artigo 14 da

Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Normativa

434/89-P, de 09 de agosto de 1989 e demais disposições em contrário.

 

RAUL JUNGMANN