MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA
Resolução n.º 258, de 26 de agosto de 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274,
de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista
o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que os pneumáticos inservíveis
abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental,
que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde
pública;
Considerando que não há possibilidade
de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para
uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem
e remoldagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos novos,
depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em processos
de reciclagem;
Considerando a necessidade de dar destinação
final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos
inservíveis, resolve:
Art.1º As empresas fabricantes e as importadoras
de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação
final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes
no território nacional, na proporção definida nesta
Resolução relativamente às quantidades fabricadas
e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que realizam
processos de reforma ou de destinação final ambientalmente
adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto
neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização
dos quantitativos de pneumáticos coletados no território
nacional.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável,
constituído basicamente por borracha e materiais de reforço
utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca
foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito
de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático
que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico
de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais
como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos
de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa
Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele
que não mais se presta a processo de reforma que permita condição
de rodagem adicional.
Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis
de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1º de janeiro de 2002: para cada
quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes
e as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada
dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes
e as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;
III - a partir de 1º de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou
pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as imortadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de
qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação
final a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País
ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados,
de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação
final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam
veículos exportados pelo País.
Art. 4º No quinto ano de vigência desta Resolução,
o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 5º O IBAMA poderá adotar, para efeito
de fiscalização e controle, a equivalência em peso
dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6º As empresas importadoras deverão,
a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente
aos embarques no exterior, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas
no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades
a serem importadas, para efeitos de liberação de importação
junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 7º As empresas fabricantes de pneumáticos
deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao
IBAMA, anualmente, a destinação final, de forma ambientalmente
adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no
art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades
fabricadas.
Art. 8º Os fabricantes e os importadores de pneumáticos
poderão efetuar a destinação final, de forma ambientalmente
adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações
próprias ou mediante contratação de serviços
especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações
para o processamento de pneus inservíveis e a destinação
final deverão atender ao disposto na legislação ambiental
em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.
Art. 9º A partir da data de publicação
desta Resolução fica proibida a destinação
final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a
disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos
ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu
aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão
criar centrais de recepção de pneus inservíveis,
a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e
demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior
destinação final ambientalmente segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores
finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores
e Poder Público, deverão colaborar na adoção
de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis
existentes no País.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta
Resolução implicará as sanções estabelecidas
na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo
Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo
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