Portaria IBAMA Nº 93, de 7 de julho de 1998 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTARIA IBAMA Nº 93, DE 7 DE JULHO DE 1998 (D.O.U. DE 08/07/98) O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78,
de 05 de abril de 1991,e no Art. 83, inciso XIV, do
Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e
tendo em vista o Art. 225, § 1º, VII da Constituição
Federal, o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de
1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934
que aprovou o Regulamento
do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº
106, de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74, de 07
de março de 1994, Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção
Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora
e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de
1994; Resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25
de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no
processo nº 02001.002408/96-93, resolve: Art.
1º - A importação e a exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre
exótica, serão normalizadas por esta Portaria. Parágrafo
único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES
e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo I
da presente Portaria. Art.
2º - Para efeito desta Portaria, considera-se: I
- Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas
jurisdicionais brasileiras. II
- Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies
ou subespécies cuja distribuição geográfica não
inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive
domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também
são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas
jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro. III
- Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais
e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas,
apresentando características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da
espécie silvestre que os originou. Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada
somente por pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao
IBAMA. Parágrafo
único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por pessoa física, mediante parecer favorável. Art.
4º - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do
Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias. Art.
5º - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nº
131/97 de 3 de novembro de 1997 e legislação complementar. Art.
6º - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo
familiar de pessoas físicas, com finalidade de servirem como
animais de estimação, somente será autorizada em número não superior a 2 (dois) indivíduos
reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem, em consonância com os Artigos 3º, 4º e
31 desta Portaria. Parágrafo
único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem limitação de quantidade, quando
comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem. Art.
7º - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção
de subsídios para autorizar ou não a importação
de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente no
Estado ou Município que receberá os animais importados. Art.
8º - O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes vivos
da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá
obedecer às diretrizes para transporte de animais vivos da CITES e as normas da Associação Internacional
de Transporte Aéreo - IATA, quando transportados por aeronaves. DO REGISTRO Art.
9º - A pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produtos ou subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá
obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas categorias de Importador ou Exportador de
Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos
da Fauna Silvestre, protocolando requerimento na Superintendência do IBAMA onde possui sede e foro, conforme modelo constante no
Anexo 2 da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação/informações: a)
preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico
Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais; b)
documentação da empresa (cópia atualizada do Contrato Social,
Cadastro Geral do Contribuinte
do Ministério da Fazenda - CGC-MF, Cadastro da Pessoa Física - CPF e Identidade do(s) dirigente(s); c)
declaração especificando os animais vivos, produtos e subprodutos com as
respectivas cotas a serem importadas/exportadas; d)
o importador/exportador de espécimes vivos da fauna
silvestre exótica, deverá apresentar o croqui detalhado das instalações onde os animais
serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de
higiene, segurança e sanidade dos animais e dos recintos, bem como a sua localização para
procedimentos de vistoria; e)
o Importador/exportador deverá justificar o motivo da
importação/exportação, questões de manejo e segurança das instalações, a fim de que
possa ser assegurada a impossibilidade de ocorrência de quaisquer ameaças à integridade
dos ecossistemas do país, ao patrimônio público e privado, bem como a segurança pública caso venha a
ocorrer a fuga dos animais; f)
Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente; g)
recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas - DR do IBAMA,
correspondente ao registro inicial na categoria pretendida. DAS OBRIGAÇÕES Art.
10 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como exportador é obrigado a: a)
fornecer ao comprador Nota Fiscal onde deverá constar o número de registro no
IBAMA; b)
fazer constar na Nota Fiscal a quantidade,
identificação da espécie (nome científico e vulgar), especificação do produto, marcas e identificações
(anilhas, selos, lacres, tatuagens, identificação eletrônica (tipo, marca) e etc.). c)
manter arquivo com as licenças obtidas, bem como as Notas Fiscais dos
fornecedores para efeito de vistoria e fiscalização; e d)
apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das exportações
realizadas, conforme Modelo constante no Anexo 4. Art.
11 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como importador é obrigada a: a)
possuir quarentenário aprovado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; b)
os animais vivos importados somente poderão ingressar no país se marcados na
origem utilizando sistema de marcação próprio,
reconhecido pelo IBAMA (anilhas, tatuagens,
identificação eletrônica (tipo e marca)); c)
fazer constar nas caixas de transporte a quantidade de
animais por espécie que estão sendo transportadas, para facilitar a identificação
pelos agentes aeroportuários; d)
fornecer ao comprador Nota Fiscal; e)
informar ao IBAMA, o aeroporto/porto, empresa de
transporte, Conhecimentos Aéreos e data e hora previstas de chegada dos animais; f)
manter arquivo das Licenças obtidas, Notas Fiscais e Conhecimentos Aéreos
referentes ao transporte, disponibilizando-os quando
solicitado pelo IBAMA; g)
apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das importações realizadas , conforme Modelo constante do Anexo 4, com
cópia das licenças obtidas; h)
fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações
básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento
de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados
de trato e manejo e se é potencialmente prejudicial ao homem e sobretudo, a proibição de
soltura ou introdução dos animais na natureza. Parágrafo
Único - Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos de espécies constantes nos Anexos I e II da CITES,
obrigar-se-á o fornecimento ao comprador, de cópia autenticada das licenças que autorizaram todo o
procedimento. DAS LICENÇAS Art.
12 - Para a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos
da fauna silvestre brasileira e exótica é necessário
apresentar requerimento e formulário preenchido conforme modelo no Anexo 3 da presente
Portaria e declaração “proforma” do fornecedor com
o(s) respectivo(s) nome(s) científico(s) alvo. §
1º - A documentação deverá ser protocolada na Unidade do IBAMA com 30 (trinta)
dias de antecedência do embarque, que analisará o pedido
e o enviará acompanhado de parecer técnico ao Departamento de Vida Silvestre - DEVIS da
Diretoria de Ecossistemas - DIREC. §
2º - Para a efetivação das operações citadas no “caput” deste Artigo, serão expedidas licenças de importação, exportação e
reexportação conforme modelos contidos nos Anexos 5 e 6. §
3º - A apresentação do formulário - Anexo 3 - não garante a expedição da
licença. Art.
13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto
do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e
exótica considerados artigos de uso pessoal. Parágrafo Único - Consideram-se artigos de uso
pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de flora e fauna
silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de
seus bens ou objetos pessoais. DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS Art.
14 - A importação de animais para formação de plantel em criadouros comerciais
será condicionada à apresentação de projeto de
criação, conforme norma específica. Art.
15 - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre exótica, que desejar
importar para comércio próprio, deverá estar em situação
regular junto ao IBAMA e observar o disposto nesta Portaria. Art.
16 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da Convenção
sobre o Comércio
Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -
CITES, somente será permitida para espécimes reproduzidos em
cativeiro, devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que
comprove a origem legal dos animais e outras normas complementares da Convenção. Art.
17 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da CITES
reproduzidas em cativeiro, somente será efetivada mediante
comprovação da marcação individual dos exemplares e apresentação da licença de
exportação do país de origem. Art.
18 - Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica
provenientes de captura na natureza e destinados ao comércio. Art.
19 - A importação de espécimes vivos de espécies da fauna silvestre brasileira,
somente será permitida se forem provenientes de reprodução
em cativeiro, estiverem devidamente marcados na origem e mediante a apresentação
de certificado que comprove a sua origem legal e outras normas complementares. Art.
20 - A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira, manufaturados ou industrializados, somente será possível quando
oriundos de animais reproduzidos em cativeiro. Parágrafo
Único - Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a apresentação das licenças expedidas pelo país
exportador. Art.
21 - A importação de animais vivos poderá ser autorizada para: I
- Animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para
jardins zoológicos, criadouros científicos e criadouros conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas,
devidamente registrados junto ao IBAMA mediante demonstração
da necessidade de formação ou renovação de plantel; II
- Animais da fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos
devidamente registrados no IBAMA. Parágrafo
Único - Para o item II não será autorizada a
importação de animais mutilados. Entenda-se como animais mutilados aqueles que sofreram
a extração deliberada de presas e garras. Constatada a mutilação, os animais deverão
retornar ao país exportador e o custeio das operações de exportação ficará a cargo do
importador. Art.
22 - A importação de animais vivos por instituições de pesquisa será autorizada
com base no envio do projeto de pesquisa que a justifique,
observando o disposto no Art. 4º desta Portaria, obrigando a informar o destino final dos
exemplares após o término da pesquisa. Art.
23 - A importação de animais listados nos Anexos I e II da CITES para fins
científicos, pedagógicos ou de capacitação, indústria
biomédica e programas de criação em cativeiro, seguirão as normas estabelecidas pela Convenção. Art.
24 - A importação temporária de animais vivos da fauna silvestre exótica para
exposições e eventos de cunho científico, educativo ou promocional,
seguirá os trâmites normais de importação. Parágrafo
Único - O importador quando solicitar a Licença de Importação Temporária deverá informar o período de permanência dos animais
no País, bem como a programação de eventos e localização, área de repouso dos animais quando
for o caso, nas turnês pelo país. Se a devolução não ocorrer dentro do prazo estabelecido, o
importador estará sujeito às penalidades administrativas, inclusive
impossibilitado de efetuar novas importações. Art.
25 - Ficam isentos da licença de importação, os troféus de caça de espécies não
listadas nos Anexos da CITES. Art.
26 - A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre
exótica listados no Anexo I da CITES,
e da fauna silvestre brasileira somente será permitida para espécimes comprovadamente reproduzidos em cativeiro em criadouros
comerciais e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA
e quando marcados na origem. Art.
27 - A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre
brasileira provenientes de instituições devidamente
registradas ou oficialmente reconhecidas pelo IBAMA, só será autorizada quando for objeto de intercâmbio
técnico-científico com instituições afins do exterior, de conformidade com a legislação
específica. §
1º - Todos os espécimes vivos da fauna silvestre brasileira não reproduzidos em
cativeiro, quando exportados, continuarão, a critério do IBAMA,
a pertencer ao governo brasileiro, assim como seus descendentes. §
2º - Os espécimes a serem exportados deverão ser necessariamente marcados na
origem. Art.
28 - Poderá ser autorizada a exportação de espécimes vivos, produtos e
subprodutos da fauna silvestre brasileira coletados por
pesquisadores brasileiros e estrangeiros, desde que provenientes de expedição científica autorizada
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e amparadas por licença de coleta/captura
expedida pelo IBAMA. Art.
29 - Será permitida a exportação de artesanato indígena ou similar confeccionado
com partes de animais da fauna silvestre brasileira
somente para intercâmbio científico e cultural, entre instituições oficiais ou oficializadas, ouvida a
Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Art.
30 - As reexportações serão autorizadas desde que tenham sido cumpridas as
exigências para a importação contidas nesta Portaria. DAS RESTRIÇÕES Art.
31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com
fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal
de estimação ou ornamentação e para exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em
jardins zoológicos, os seguintes taxa: I.
invertebrados, II.
anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro), III.
répteis, IV.
ave da espécie Sicalis flaveola e sua subespécies, V.
mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto
os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnívora,
Cetácea, Insectívora, Lagomorpha,
Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla,
Proboscidea, Rodentia, e Sirênia. Art.
32 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA nº 237/97,
publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria
no Diário Oficial
da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a
letra “f” do Art.
9º da presente Portaria. Art.
33 - As pessoas físicas registradas no IBAMA como “Exportador
de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da
Fauna Silvestre Brasileira e Exótica” e “Importador de Animais Vivos/ Abatidos/Partes/Produtos
e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira
e Exótica” deverão num prazo não superior a 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, se
adequarem às normas da presente Portaria. Art.
34 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares
visando a aplicação e a operacionalização de presente Portaria. DAS PENALIDADES Art.
35 - O descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades administrativas, bem como o cancelamento
do registro, retenção da licença e apreensão do produto objeto da transação, além das penalidades
previstas nas Leis nºs 5.197/67, 6.938/91 e 9.605/98,
sem prejuízo das demais sanções civis e penais. Art.
36 - Os casos omissos referentes a espécies relacionadas nos Anexos CITES serão resolvidos pelas Autoridades Administrativas da
CITES. Art.
37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União. Art.
38 - Revoga-se a Portaria nº 029/94, de 24 de março de 1994. EDUARDO DE SOUZA MARTINS ANEXO I LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA
PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA NOME
COMUM NOME
CIENTÍFICO OBSERVAÇÃO
. ** Nota do Editor: A espécie Avestruz-africana (Struthio-camellus) foi intruduzida
neste Anexo por determinação da Portaria nº 36, de 15/03/02. ANEXO 2 MODELO
DE REQUERIMENTO Ao
Sr.(a) Superintendente
do IBAMA em ______________ (Estado da Federação) _____________________
(nome da empresa) _____________, constituída pelo(s) sócio(s) ______________________________
com propriedade/ sede estabelecida à __________________
(Rodovia, Estrada, Rua e __________________ no Município de _______________________________,
requer registro junto ao IBAMA como Importador de Animais
Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e
Exótica / Exportador
de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica
da(s) espécie(s) / grupos, _________________________ (nome
científico e nome popular)____________________________________, conforme
preceitua a Portaria nº _________. Para
tanto, declara estar ciente de toda a legislação que regulamenta o assunto, em
especial a Portaria
________ do IBAMA e a Lei 5.197/67. Apresenta,
anexo, todas as informações e documentos exigidos para a
aprovação do registro. Atenciosamente, Local,
____de_______________,de______. ___________________________________________________ assinatura do interessado/representante
legal .
NOTA DO EDITOR: Os Anexos 3 a 6 desta Portaria estão
omitidos nesta publicação por serem formulários de uso interno
do IBAMA. Caso haja interesse, a Âmbito - Direito Ambiental fornecerá cópias mediante requerimento
do cliente | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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