Manual do Sistema - Serviços On-Line - IBAMA

Portaria IBAMA Nº 93, de 7 de julho de 1998


PORTARIA IBAMA Nº 93, DE 7 DE JULHO DE 1998

(D.O.U. DE 08/07/98)

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto

78, de 05 de abril de 1991,e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria

GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º, VII da

Constituição Federal, o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de

agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995,

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o

Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da

Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106,

de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74, de 07 de março de 1994, Decreto nº 76.623, de 17 de

novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da

Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994;

Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de

1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de

novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93, resolve:

 

Art. 1º - A importação e a exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna

silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.

 

Parágrafo único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados

aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito

de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo I da presente Portaria.

 

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:

 

I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas,

migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo

dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou

subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou

subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado.

Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora

das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro.

III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e

sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando

características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo

apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

 

Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa jurídica de

direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA.

Parágrafo único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por

pessoa física, mediante parecer favorável.

 

Art. 4º - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do Ministério da

Agricultura e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias.

 

Art. 5º - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do

cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nº 131/97 de 3 de novembro de 1997 e legislação

complementar.

 

Art. 6º - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo familiar de

pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação, somente será autorizada

em número não superior a 2 (dois) indivíduos reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados

na origem, em consonância com os Artigos 3º, 4º e 31 desta Portaria.

Parágrafo único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem

limitação de quantidade, quando comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente

marcados na origem.

 

Art. 7º - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção de

subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem

como consultar o Órgão Ambiental competente no Estado ou Município que receberá os animais

importados.

 

Art. 8º - O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes vivos da

fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obedecer às diretrizes para transporte de animais vivos

da CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, quando

transportados por aeronaves.

 

DO REGISTRO

 

Art. 9º - A pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produtos ou subprodutos

da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas

categorias de Importador ou Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e

Subprodutos da Fauna Silvestre, protocolando requerimento na Superintendência do IBAMA onde

possui sede e foro, conforme modelo constante no Anexo 2 da presente Portaria, com a

apresentação da seguinte documentação/informações:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de

Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

b) documentação da empresa (cópia atualizada do Contrato Social, Cadastro Geral do

Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, Cadastro da Pessoa Física - CPF e Identidade

do(s) dirigente(s);

c) declaração especificando os animais vivos, produtos e subprodutos com as respectivas cotas

a serem importadas/exportadas;

d) o importador/exportador de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, deverá apresentar o

croqui detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados

sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene, segurança e sanidade dos animais

e dos recintos, bem como a sua localização para procedimentos de vistoria;

e) o Importador/exportador deverá justificar o motivo da importação/exportação, questões de

manejo e segurança das instalações, a fim de que possa ser assegurada a impossibilidade de

ocorrência de quaisquer ameaças à integridade dos ecossistemas do país, ao patrimônio público e

privado, bem como a segurança pública caso venha a ocorrer a fuga dos animais;

f) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente;

g) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas - DR do IBAMA, correspondente ao

registro inicial na categoria pretendida.

 

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 10 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como exportador é obrigado a:

a) fornecer ao comprador Nota Fiscal onde deverá constar o número de registro no IBAMA;

b) fazer constar na Nota Fiscal a quantidade, identificação da espécie (nome científico e vulgar),

especificação do produto, marcas e identificações (anilhas, selos, lacres, tatuagens, identificação

eletrônica (tipo, marca) e etc.).

c) manter arquivo com as licenças obtidas, bem como as Notas Fiscais dos fornecedores para

efeito de vistoria e fiscalização; e

d) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das exportações realizadas,

conforme Modelo constante no Anexo 4.

 

Art. 11 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como importador é obrigada a:

a) possuir quarentenário aprovado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

b) os animais vivos importados somente poderão ingressar no país se marcados na origem

utilizando sistema de marcação próprio, reconhecido pelo IBAMA (anilhas, tatuagens, identificação

eletrônica (tipo e marca));

c) fazer constar nas caixas de transporte a quantidade de animais por espécie que estão sendo

transportadas, para facilitar a identificação pelos agentes aeroportuários;

d) fornecer ao comprador Nota Fiscal;

e) informar ao IBAMA, o aeroporto/porto, empresa de transporte, Conhecimentos Aéreos e data

e hora previstas de chegada dos animais;

f) manter arquivo das Licenças obtidas, Notas Fiscais e Conhecimentos Aéreos referentes ao

transporte, disponibilizando-os quando solicitado pelo IBAMA;

g) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das importações realizadas ,

conforme Modelo constante do Anexo 4, com cópia das licenças obtidas;

h) fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre

a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis

doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo e se é potencialmente

prejudicial ao homem e sobretudo, a proibição de soltura ou introdução dos animais na natureza.

Parágrafo Único - Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos de espécies

constantes nos Anexos I e II da CITES, obrigar-se-á o fornecimento ao comprador, de cópia

autenticada das licenças que autorizaram todo o procedimento.

 

DAS LICENÇAS

 

Art. 12 - Para a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna

silvestre brasileira e exótica é necessário apresentar requerimento e formulário preenchido

conforme modelo no Anexo 3 da presente Portaria e declaração “proforma” do fornecedor com o(s)

respectivo(s) nome(s) científico(s) alvo.

§ 1º - A documentação deverá ser protocolada na Unidade do IBAMA com 30 (trinta) dias de

antecedência do embarque, que analisará o pedido e o enviará acompanhado de parecer técnico

ao Departamento de Vida Silvestre - DEVIS da Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

§ 2º - Para a efetivação das operações citadas no “caput” deste Artigo, serão expedidas

licenças de importação, exportação e reexportação conforme modelos contidos nos Anexos 5 e 6.

§ 3º - A apresentação do formulário - Anexo 3 - não garante a expedição da licença.

Art. 13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna

doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e

subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal.

Parágrafo Único - Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes,

produtos ou subprodutos de flora e fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que

constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.

 

DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS

 

Art. 14 - A importação de animais para formação de plantel em criadouros comerciais será

condicionada à apresentação de projeto de criação, conforme norma específica.

 

Art. 15 - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre exótica, que desejar importar para

comércio próprio, deverá estar em situação regular junto ao IBAMA e observar o disposto nesta

Portaria.

 

Art. 16 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre o

Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES,

somente será permitida para espécimes reproduzidos em cativeiro, devidamente marcados na

origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a origem legal dos animais e

outras normas complementares da Convenção.

 

Art. 17 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da CITES reproduzidas

em cativeiro, somente será efetivada mediante comprovação da marcação individual dos

exemplares e apresentação da licença de exportação do país de origem.

 

Art. 18 - Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica provenientes

de captura na natureza e destinados ao comércio.

 

Art. 19 - A importação de espécimes vivos de espécies da fauna silvestre brasileira, somente

será permitida se forem provenientes de reprodução em cativeiro, estiverem devidamente

marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a sua origem legal e

outras normas complementares.

 

Art. 20 - A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira, manufaturados

ou industrializados, somente será possível quando oriundos de animais reproduzidos em cativeiro.

Parágrafo Único - Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a

apresentação das licenças expedidas pelo país exportador.

 

Art. 21 - A importação de animais vivos poderá ser autorizada para:

I - Animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para jardins zoológicos,

criadouros científicos e criadouros conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente

registrados junto ao IBAMA mediante demonstração da necessidade de formação ou renovação de

plantel;

II - Animais da fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos devidamente

registrados no IBAMA.

Parágrafo Único - Para o item II não será autorizada a importação de animais mutilados.

Entenda-se como animais mutilados aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e

garras. Constatada a mutilação, os animais deverão retornar ao país exportador e o custeio das

operações de exportação ficará a cargo do importador.

 

Art. 22 - A importação de animais vivos por instituições de pesquisa será autorizada com base

no envio do projeto de pesquisa que a justifique, observando o disposto no Art. 4º desta Portaria,

obrigando a informar o destino final dos exemplares após o término da pesquisa.

 

Art. 23 - A importação de animais listados nos Anexos I e II da CITES para fins científicos,

pedagógicos ou de capacitação, indústria biomédica e programas de criação em cativeiro, seguirão

as normas estabelecidas pela Convenção.

 

Art. 24 - A importação temporária de animais vivos da fauna silvestre exótica para exposições e

eventos de cunho científico, educativo ou promocional, seguirá os trâmites normais de importação.

Parágrafo Único - O importador quando solicitar a Licença de Importação Temporária deverá

informar o período de permanência dos animais no País, bem como a programação de eventos e

localização, área de repouso dos animais quando for o caso, nas turnês pelo país. Se a devolução

não ocorrer dentro do prazo estabelecido, o importador estará sujeito às penalidades

administrativas, inclusive impossibilitado de efetuar novas importações.

 

Art. 25 - Ficam isentos da licença de importação, os troféus de caça de espécies não listadas

nos Anexos da CITES.

 

Art. 26 - A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica listados no Anexo I da

CITES, e da fauna silvestre brasileira somente será permitida para espécimes comprovadamente

reproduzidos em cativeiro em criadouros comerciais e jardins zoológicos registrados junto ao

IBAMA e quando marcados na origem.

 

Art. 27 - A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira

provenientes de instituições devidamente registradas ou oficialmente reconhecidas pelo IBAMA, só

será autorizada quando for objeto de intercâmbio técnico-científico com instituições afins do

exterior, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º - Todos os espécimes vivos da fauna silvestre brasileira não reproduzidos em cativeiro,

quando exportados, continuarão, a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim

como seus descendentes.

§ 2º - Os espécimes a serem exportados deverão ser necessariamente marcados na origem.

 

Art. 28 - Poderá ser autorizada a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da

fauna silvestre brasileira coletados por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, desde que

provenientes de expedição científica autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e

amparadas por licença de coleta/captura expedida pelo IBAMA.

 

Art. 29 - Será permitida a exportação de artesanato indígena ou similar confeccionado com

partes de animais da fauna silvestre brasileira somente para intercâmbio científico e cultural, entre

instituições oficiais ou oficializadas, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

 

Art. 30 - As reexportações serão autorizadas desde que tenham sido cumpridas as exigências

para a importação contidas nesta Portaria.

 

DAS RESTRIÇÕES

 

Art. 31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins

comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para exibição

em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:

I. invertebrados,

II. anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro),

III. répteis,

IV. ave da espécie Sicalis flaveola e sua subespécies,

V. mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de

operacionalização do IBAMA), Carnívora, Cetácea, Insectívora, Lagomorpha, Marsupialia,

Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirênia.

 

Art. 32 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA

237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário

Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a letra “f” do

Art. 9º da presente Portaria.

 

Art. 33 - As pessoas físicas registradas no IBAMA como “Exportador de Animais

Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exóticae

“Importador de Animais Vivos/ Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre

Brasileira e Exóticadeverão num prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da publicação

desta Portaria no Diário Oficial da União, se adequarem às normas da presente Portaria.

 

Art. 34 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de

competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação e a operacionalização

de presente Portaria.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 35 - O descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades

administrativas, bem como o cancelamento do registro, retenção da licença e apreensão do

produto objeto da transação, além das penalidades previstas nas Leis nºs 5.197/67, 6.938/91 e

9.605/98, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.

 

Art. 36 - Os casos omissos referentes a espécies relacionadas nos Anexos CITES serão

resolvidos pelas Autoridades Administrativas da CITES.

 

Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 38 - Revoga-se a Portaria nº 029/94, de 24 de março de 1994.

 

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

 

 

ANEXO I

 

LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE

OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA

 

NOME COMUM                NOME CIENTÍFICO                  OBSERVAÇÃO

Abelhas Apis mellifera todas as raças/variedades, objeto da apicultura

Alpaca Lama pacos

Bicho-da-seda Bombyx sp todas as raças/variedades objeto da sericicultura

Búfalo Bubalus bubalis

Cabra Capra hircus

Cachorro Canis familiaris e suas diferentes raças selecionadas

Calopsita Nymphicus hollandicus e sua mutações

Camelo Camelus bactrianus

Camundongo Mus musculus

Canário-do-reino ou canário-belga Serinus canarius e suas mutações

Cavalo Equus caballus e suas diferentes raças selecionadas

Chinchila Chinchilla lanigera somente se reproduzidas em cativeiro

Cisne-negro Cygnus atratus

Cobaia ou porquinho-da-India Cavia porcellus

Codorna-chinesa Coturnix coturnix

Coelho Oryctolagus cuniculus e suas diferentes raças selecionadas

Diamante-de-gould Chloebia gouldiae e suas mutações

Diamante-mandarim Taeniopygia guttata e suas mutações

Dromedário Camelus dromedarius

Escargot Helix sp

Faisão-de-coleira Phasianus colchicus

Gado bovino Bos taurus e suas diferentes raças selecionadas

Gado zebuino Bos indicus e suas diferentes raças selecionadas

Galinha Galus domesticus e suas mutações

Galinha-d'angola Numida meleagris reproduzidas em cativeiro

Ganso Anser sp. exceto os do ANEXO II CITES

Ganso-canadense Branta canadensis exceto B. canadensis leucopareira ANEXO I CITES

Ganso-do-nilo Alopochen aegypticus

Gato Felis catus e suas diferentes raças selecionadas

Hamster Cricetus cricetus proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria.

Jumento Equus asinus

Lhama Lama glama

Manon Lonchura striata e suas mutações

Marreco Anas sp exceto os do ANEXO II CITES

Minhoca todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura

Ovelha Ovis aries e suas diferentes raças selecionadas

Pato-carolina Aix sponsa

Pato-mandarim Aix galericulata

Pavão Pavo cristatus e suas diferentes raças selecionadas

Perdiz-chucar Alectoris chukar

Periquito-australiano Melopsittacus undulatus e suas diferentes raças selecionadas

Peru Meleagris gallopavo e suas diferentes raças selecionadas

Phaeton Neochmia phaeton

Pomba-diamante Geopelia cuneta

Pombo-doméstico Columba livia e suas diferentes raças selecionadas

Porco Sus scrofa e suas diferentes raças - exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno.

Ratazana Rattus norvegicus

Rato Rattus rattus

Tadorna Tadorna sp.

 

. ** Nota do Editor: A espécie Avestruz-africana (Struthio-camellus) foi intruduzida neste

Anexo por determinação da Portaria nº 36, de 15/03/02.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 2

 

MODELO DE REQUERIMENTO

 

Ao Sr.(a)

Superintendente do IBAMA em ______________ (Estado da Federação)

_____________________ (nome da empresa) _____________, constituída pelo(s) sócio(s)

______________________________ com propriedade/ sede estabelecida à

__________________ (Rodovia, Estrada, Rua e __________________ no Município de

_______________________________, requer registro junto ao IBAMA como Importador de

Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica /

Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e

Exótica da(s) espécie(s) / grupos, _________________________ (nome científico e nome

popular)____________________________________, conforme preceitua a Portaria nº _________.

Para tanto, declara estar ciente de toda a legislação que regulamenta o assunto, em especial a

Portaria ________ do IBAMA e a Lei 5.197/67.

Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação do registro.

Atenciosamente,

Local, ____de_______________,de______.

___________________________________________________

assinatura do interessado/representante legal

. NOTA DO EDITOR: Os Anexos 3 a 6 desta Portaria estão omitidos nesta publicação por serem

formulários de uso interno do IBAMA. Caso haja interesse, a Âmbito - Direito Ambiental

fornecerá cópias mediante requerimento do cliente