MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA
Resolução n.º 257, de 30 de junho de 1999.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990,
e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte
inadequado de pilhas e baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento
ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à
coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final;
Considerando que tais resíduos além de continuarem sem
destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam,
por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados,
resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias
ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas,
móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos
que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível,
após seu esgotamento energético, serão entregues
pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à
rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas
indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para
que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas
de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia,
alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas,
partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento
energético, deverão ser entregues pelo usuário ao
fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o
mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput
deste artigo.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis
interligados convenientemente.(NBR 7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica,
mediante conversão geralmente irreversível de energia química.(NBR
7039/87);
III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material
ativo das placas positivas é constituído por compostos de
chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito
uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído
de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de
energia química a energia elétrica que lhe seja fornecida
e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação
industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias,
tais como telecomunicações, usinas elétricas, sistemas
ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso
geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias,
tais como as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas
e carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação
veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou
como principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção
em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores,
equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados;
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas
e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos
eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas
portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos,
rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas,
barbeadores, instrumentos de medição, de aferição,
equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são
consideradas pilhas e baterias de aplicação especial aquelas
utilizadas em aplicações específicas de caráter
científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte
integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções
que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de
energia primária sofrer alguma falha ou flutuação
momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no
art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada
pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar
dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas
características sejam similares àquelas comercializadas,
com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas
as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem
como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores,
até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação,
importação e comercialização de pilhas e baterias
deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do
tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do
tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem
do tipo pilhas miniaturas e botão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação,
importação e comercialização de pilhas e baterias
deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do
tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos
tipos alcalina-manganês e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês.
Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução
deverão conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas
potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas,
até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação
final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto
em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados, conforme legislação
vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais,
terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas,
em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou
telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à
inundação.
Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução,
nas matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos
descritos no art. 1o deverão constar, de forma visível,
as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao
meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos
aos revendedores ou à rede de assistência técnica
autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que
a incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos,
somente seja efetivada na condição de poderem ser facilmente
substituídas pelos consumidores após sua utilização,
possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art.
1o ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência
desta resolução, implantar os mecanismos operacionais para
a coleta, transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas
no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados
a partir da vigência desta Resolução, implantar os
sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final, obedecida a legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no
artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos
domiciliares, em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão
identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição
nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita
ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias
comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição
final das pilhas e baterias abrangidas por esta resolução,
realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão
ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a
evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente
no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem
do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas
ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização
ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação
final por destruição térmica deverá obedecer
as condições técnicas previstas na NBR - 11175 -
Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos
- e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução
Conama no 03, de 28 de junho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro
do limite de suas competências, a fiscalização relativa
ao cumprimento das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas
nesta Resolução sujeitará os infratores às
penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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