Instrução Normativa Nº 8, de 18 de setembro de 2003 | ||
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°08
DE 18 DE SETEMBRO DE 2003 Disciplina o procedimento para aplicação de
sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e para a defesa e o sistema recursal
e a cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária para com a Autarquia. O
PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, designado na forma da Portaria/IBAMA/n°
138-P, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia
25 do mesmo mês e ano, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n°
4.756, de 20 de junho de 2003, e pelo art. 95, item VI, do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria GM/MMA n° 230, de
14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no Capitulo VI da Lei n° 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, Considerando
as disposições dos artigos 16, §§ 2° e 3°, 19 e 27, 44, §§ 1° e 2°, da Lei n° 4 . 7 7 1
, de 15 de setembro de 1965; artigos 2°, 3°, 14 e 17 da
Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967; artigos 14, inciso IV, e 17, inciso II,
da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981; art. 1° da Lei n° 7.643, de 18 de
dezembro de 1987; art. 1° da Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988; artigos.
3°, § 2°, e 8°, da Lei n° 7.8.02, de 11 de julho de 1989; artigos. 4°, 5°, 6° e
13 da Lei n° 8.723, de 28 de outubro de 1993; artigos. 1^,34
e 46 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo
Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999; Considerando
o disposto nas Leis n°s 8.005, de 22 de março de
1990; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 10.522, de 19
de julho de 2002; e nos Decretos n°s 70.235, de 6 de março de 1972 e 3.717, de 3 de janeiro de 200L; Considerando,
ainda, a necessidade de disciplinar o procedimento de defesa e o sistema
administrativo recursal, bem como a cobrança dos créditos de natureza
tributária e não tributária para com a Autarquia, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
1° Esta Instrução Normativa regula os procedimentos para apuração de infrações
administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a
imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança
de créditos de natureza tributária e não
tributária para com esta Autarquia. Art.
2° d processo administrativo inicia-se de ofício
ou a pedido do interessado. §
1° O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade. §
2° A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita unidade
administrativa do IBAMA
receptora do processo. §
3° O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas,
observadas as recomendações contidas no Manual de Normas Administrativas do IBAMA. SEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art
3° O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas
terá início com a lavratura do auto de infração e demais
termos referentes à prática do ato infracionário,
sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa,
assim como os recursos administrativos inerentes. §
1° No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração e demais termos
inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de duas
testemunhas, certificando o ocorrido em seus versos e entregando as vias correspondentes ao autuado. §
2° No caso da ausência do autuado ou da recusa do mesmo em receber a via
correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, o agente de
fiscalização certificará o ocorrido em seus versos, remetendo-o, por via postal
com o Aviso de Recebimento
- AR, ou outro meio válido que assegure a certeza da ciência do interessado. §
3° Será assegurado ao infrator o prazo de vinte dias, contados da juntada ao
processo do Aviso de Recebimento
- AR, ou outra forma de notificação válida devidamente certificado pelo
servidor que a promoveu para o pagamento do valor da multa com desconto
de trinta por cento ou apresentação de defesa ou impugnação escritas. §
4° Na hipótese de evasão do infrator, o agente de fiscalização deverá lavrar os
termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e
encaminhando todo o material à unidade de jurisdição da .infração
para fins de processamento. Art.
4° O auto de infração e demais termos deverão ser lavrados em impresso próprio,
conforme modelos aprovados pelo IBAMA,
com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das
infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que
comprometam sua validade. Art.
5° O auto de infração e demais documentos inerentes à infração serão autuados
de oficio em processo administrativo, na unidade central
ou descentralizada do IBAMA de jurisdição do local. da
infração, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os
casos de forca maior devidamente justificados. Parágrafo
único. Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo
administrativo autônomo. Art.
6° O auto de infração que apresentar vicio sanável e, desde que não acarrete
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser
convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador,
após o pronunciamento do órgão jurídico
consultivo da Advocacia - Geral da União que atua junto à respectiva unidade
administrativa do IBAMA. Parágrafo
único - Para os efeitos do estabelecido no caput deste
artigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção da autuação não implique em
modificação do fato descrito no auto de infração. Art.
7° o auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo
pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento
do processo, após o pronunciamento do órgão consultivo da Advocacia - Geral da União
que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA. §
1° Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto,
sendo desnecessária, neste caso, a remessa de recurso de ofício, estabelecida
no § 3° do art. 24 desta Instrução Normativa. §
2° Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o processo
correspondente, ao auto de infração anulado, deverá ser
obrigatoriamente processo referente à nova autuação. Ar
t. 8° O auto de infração e demais documentos inerentes ao ato infracionário, lavrados por órgãos ou entidades conveniados, deverão ser
encaminhados à unidade administrativa do IBAMA de jurisdição do local da infração, no prazo máximo- de cinco dias,
após a sua lavratura. . SEÇÃO II DA DEFESA, DO JULGAMENTO E DO RECURSO Art.
9° O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da
autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, ou,
ainda, optar pelo pagamento da multa, com o desconto de trinta por cento. Parágrafo
único - Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o autuado
tenha oferecido defesa ou impugnação, ou 'efetuado o pagamento da
multa, este incorrerá em mora, devendo o débito correspondente ser inscrito em dívida ativa e o seu nome incluído
no CADIN, realizando a Autarquia a cobrança administrativa ou judicial. Art.
10. O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito
e poderá ser protocolizado em qualquer unidade
administrativa do IBAMA, que o encaminhará imediatamente à unidade de
jurisdição do cometimento da infração, e conterão
obrigatoriamente os seguintes dados: I- órgão ou autoridade administrativa a
que se dirige; II- identificação do interessado ou de
quem o represente; III- número do auto de infração
correspondente; IV- endereço do requerente, ou indicação do
local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V- formulação do pedido, com
exposição dos fatos e seus fundamentos; VI- apresentação de provas e demais
documentos de interesse do requerente e; VII-data e assinatura do requerente, ou
de seu representante legal; §
1° O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, anexar ao
requerimento o respectivo instrumento de procuração. §
2° Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo. §
3° As provas propostas pelo autuado, quando de natureza ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser
recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. Art.
11. A defesa não será conhecida quando oferecida: I.
fora do prazo e; II.
por quem não seja legitimado; Art.12.
A autoridade administrativa competente deverá julgar c auto de infração, no
prazo de trinta dias, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou a impugnação, mediante parecer prévio do órgão
consultivo da Advocacia - Geral da União que atua junto à
respectiva unidade administrativa do IBAMA. §
1° A decisão de que trata este artigo consistirá na homologação do auto de
infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notificando-se
o autuado sobre o seu resultado. §
2° O parecer jurídico de que trata este artigo é obrigatório e vinculante em relação à decisão de autoridade julgadora competente. §
3° A decisão da autoridade julgadora competente não se vincula aos critérios de
dosimetria utilizados pelo agente autuante
para a determinação da multa aplicada, hipótese em que poderá, de ofício ou a
requerimento do interessado, independentemente do seu
recolhimento minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação
ambiental vigente, procedendo-se na forma do art. 24 e seus parágrafos desta
Instrução Normativa. §
4° A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e nem o processo. §
5° Caso a decisão não atenda a exigência prevista neste artigo, especialmente
os seus §§ 1° e 2°, a autoridade recorrida competente para apreciar o
recurso, poderá, quando da sua interposição ou da remessa de oficio, se for o
caso, determinar, de plano, a restituição do processo à autoridade
julgadora que proferiu a decisão recorrida, para fins de saneamento da omissão,
abrindo-se, se necessário, novo prazo para que o autuado
interponha novo recurso. §
6° Não sendo apresentada defesa ou impugnação, após o julgamento do auto de
infração por parte da autoridade julgadora competente, mediante parecer
prévio do órgão consultivo da Advocacia - Geral da União que atua junto à
respectiva unidade administrativa do IBAMA, o débito
será consolidado, no prazo de dez dias, e iniciada a sua cobrança
administrativa, com a notificação ao autuado, encaminhada via postal com o
Aviso de Recebimento - AR. Art.
13. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do parecer
jurídico e na decisão da autoridade julgadora. Parágrafo
único. A autoridade julgadora poderá, a seu critério, requisitar, a qualquer
tempo, a produção de provas necessárias à sua convicção sobre do pedido
formulado, bem como parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo
de dez dias, ressalvadas as situações devidamente
justificadas. Art.
1 4. O agente autuante deverá elaborar contradita,
quando solicitada, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo encaminhado pela
chefia da unidade de fiscalização. §
1° Entende-se por contradita, para feito desta Instrução Normativa, as
informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante,
necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das
razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta
fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. §
2° A unidade jurídica consultiva do órgão da Advocacia - Geral da União que
atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA,
quando entender necessário, poderá requisitar, em forma de quesitos, informações ou esclarecimentos
adicionais pelo agente autuante, além da contradita,
a fim de formar o seu convencimento no exame de procedimento de
autuação e a sua respectiva defesa ou impugnação. Art.
15. Na fase de instrução do procedimento, a unidade jurídica consultiva do
órgão da Advocacia
- Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA,
deverá se pronunciar, no prazo de quinze dias, sobre a juridicidade do
pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da. autoridade julgadora, em tempo hábil ao
cumprimento do prazo previsto no art. 12 desta Instrução Normativa. Art.
16. Da decisão proferida pela autoridade julgadora da defesa ou da impugnação,
nos procedimentos administrativos que tenham por
objeto créditos de natureza não tributária, cabe recurso do autuado, em face
das razões de legalidade e de mérito, a autoridade
superior, no prazo de vinte dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida,
fixada o limite máximo de três instâncias administrativas. §
1° O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade
administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa
ou na impugnação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Presidente do Instituto
Brasileiro elo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis •• IBAMA. §
2° Somente será admitido o recurso administrativo, na hipótese do parágrafo
anterior, nos procedimentos, cujo valor da multa
seja superior a RS 50.000,00 (cinqüenta mil reais) . Art.
17. Da decisão proferida pelo Presidente do IBAMA caberá recurso administrativo
hierárquico ao Ministro
de Estado do Meio Ambiente, e deste, em última instância, ao Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA. §
1° Somente será admitida interposição de recurso administrativo da decisão
recorrida proferida pelo Presidente do IBAMA ao
Ministro de Estado do Meio Ambiente nos procedimentos, cujo valor da multa seja superior a RS 100.000,00 (cem mil
reais) . §
2° A competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para apreciar recurSo administrativo hierárquico, contra
decisão do Ministro de Estado do Meio Ambiente está prevista no art. 8°, inciso III,
da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art.
18. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de . reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que
entender conveniente. §
1° O recurso interposto, na forma prevista neste artigo, não tem efeito
suspensivo. §
2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior, poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. §
3° Não serão admitidos os recursos manifestamente protelatórios, devendo ser
indeferidos de plano pela autoridade competente para proferir a
decisão de admissibilidade e, somente deverão ser conhecidos, quando houver decisão administrativa da instância
inferior. Art.
19. O recurso não será conhecido quando interposto: I.
fora do prazo; II.
perante órgão incompetente; III.
por quem não seja legitimado; IV.
depois de exaurida a esfera administrativa. Art.
20. Para interpor recursos das decisões proferidas nos procedimentos
administrativos de determinação e exigência de créditos
tributários, deve o recorrente cumprir as exigências previstas no Decreto n° 4.523,
de 17 de julho de 2002. Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo aplica-se a definição de crédito tributário
e crédito não-tributário o previsto na Lei n° 4.320, de 17
de marco de 1964 e no art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art.
21. O órgão competente perante a qual tramita o processo administrativo determinará a notificação do interessado
para ter ciência da decisão prolatada. Parágrafo
único. Caberá à unidade administrativa do IBAMA do local da ocorrência da
infração, notificar o autuado da decisão proferida
em quaisquer das instâncias administrativas, assegurada à redução de trinta por cento do valor atualizado do débito, até a data do
vencimento estabelecida no Documento de Recolhimento de Receitas
- DR. Art.
22. Na hipótese do pagamento da multa administrativa, ou do c a ncelamento do auto de infração e não exi
s t indo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição
a ser julgado, ou outra medida administrativa a ser adotada, o auto
de infração poderá ser homologado pela autoridade julgadora do local da infração e o processo arquivado na
respectiva unidade administrativa. Art.
23. Havendo o pagamento da multa administrativa ou o cancelamento do auto de
infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição,
o processo deverá ser remetido à unidade jurídica consultiva do órgão da Advocacia - Geral da
União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA, para análise e providências complementares junto
às unidades de fiscalização, e de administração. Art.
2 4 . A autoridade julgadora competente na fase de
defesa ou impugnação e recursal decidirá pela manutenção, minoração, majoração ou pela
adequação do valor da multa e demais penalidades acessórias respeitados os limites dos valores da multa
estabelecidos nos artigos infringidos, ou ainda pelo cancelamento de auto de o arquivamento do processo. §
1° Na decisão pela minoração ou majoração do valor da multa, a autoridade
julgadora deverá observar o estabelecido nos art. 6° e 7°
do Decreto n° 3.179, de 1999. §
2° A autoridade julgadora ao decidir pela adequação do valor da multa deverá compatibilizá-la com os fatos que lhe deram causa, levando em
consideração o. volume, a área, a quantidade, a espécie, a localização e outras unidades de medida pertinentes. §
3° A autoridade julgadora da unidade administrativa ao decidir pelo
arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), devidamente corrigido, deverá recorrer, de ofício, ao Presidente do IBAMA, salvo na hipótese
prevista no § 1° do art. 7° desta Instrução Normativa. Art.
25. A unidade administrativa do IBAMA constituirá comissão interna, no âmbito
de sua jurisdição, para analisar e manifestar-se
sobre recomendação ou pedido de: I.
minoração ou majoração do valor da multa, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos do Decreto n° 3 . 1 7 9 , de 1999; II.
adequação do valor da multa; III.
parcelamento superior a trinta meses, limitado a
sessenta meses; IV.
conversão do valor da multa em prestação de serviços,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no §
4° do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998 e no § 4° do art. 2° do Decreto n° 3.179, de 1999; V.
suspensão da exigibilidade de multa administrativa, para fins de fazer cessar
ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 60
do Decreto n° 3.179, de 1999. §
1° A comissão interna de que trata o caput deste
artigo será composta: por um representante titular e um suplente das unidades de
fiscalização, técnica, de arrecadação, e jurídica, cabendo a este último a sua coordenação, e serão designados por ato da
chefia da unidade administrativa do IBAMA, com prazo de vigência de um ano, podendo ser renovada em um terço de
seus membros a cada ano. §
2° As atribuições previstas neste artigo poderão ser desempenhadas por Câmaras
Técnicas paritárias
criadas para esse fim, por ato do Presidente do IBAMA. Art.
26. Quando da apreciação de recurso dirigido ao Presidente do IBAMA para
análise de pedido ou de recomendação
das hipóteses previstas nos itens I a V do artigo anterior, será criada
comissão, no âmbito da sede deste Instituto, composta por um
representante titular e um suplente da Diretoria de Proteção Ambiental
- DIPRO, da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, da Diretoria de
Florestas - DIREF, da Diretoria
de Administração e Finanças - DIRAF, e
da Procuradoria - Geral Especializada - PROGE, sob a coordenação de um procurador federal,
designado pelo Presidente do IBAMA. SEÇÃO III DA REINCIDÊNCIA Art.
27. Incorre em reincidência genérica ou específica, nos termos do art. 10 do
Decreto n° 3.179, de 1999, o agente que pratique nova infração
ambiental no período de três anos. §
1° Constatada a reincidência genérica, a multa a ser imposta pela'prática de nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao dobro. §
2° Constatada a reincidência específica, a multa a ser imposta pela «prática de
nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao triplo. §
3° Caracteriza-se a reincidência nos casos a que se refere o caput deste artigo,
quando houver decisão administrativa irrecorrível em
processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de três anos. §
4° A cobrança da reincidência será efetivada no processo administrativo da nova infração, garantido idêntico prazo para
a defesa ou impugnação. §
5° Na hipótese de o pagamento ocorrer sem o esgotamento das instâncias
administrativas, o débito será cobrado, considerando a reincidência
apurada no processo administrativo. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Art.
28. Os valores das taxas e penalidades pecuniárias, bem como os demais débitos
para com a Autarquia devem ser expressos em moeda
corrente no País, nos moldes da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994. Parágrafo
único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional, o IBAMA
deve proceder a respectiva compatibilização
para efeito de cobrança dos valores a que se refere
este artigo. Art.
29. Entende-se por consolidação de débitos o conjunto de operações que alterem
seu valor, decorrente de atualização e acréscimos
legais devidos, na forma da Lei n° 8.005, de 1990, combinado com o disposto na Lei n° 10.522, de 2002. Art.
30. Sobre os débitos vencidos para com o IBAMA devem incidir os seguintes
acréscimos: I- juros de mora equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. II- multa de mora de vinte por cento,
reduzida para dez por cento, sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento for efetivado até o
trigésimo dia após a data de seu vencimento. Art.
31. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de
inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com
as devidas atualizações. SEÇÃO
I Do
Parcelamento do Débito Art.32.
Os débitos para com o IBAMA, respeitados aqueles cuja cobrança seja
disciplinada de forma específica, podem ser parcelados, não devendo o valor de cada
parcela ser inferior a um quarto do salário mínimo nacional. §
1° O parcelamento de que trata o caput deste
artigo pode ser fixado em até trinta meses. S
2° Excepcionalmente, os débitos poderão ser
parcelados acima do estabelecido no parágrafo anterior, limitado ao máximo de sessenta
meses, ouvidas as comissões de que trata os artigos. 25 e 26 dessa Instrução
Normativa, conforme for o nível da instância. §
3° Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de
trinta por cento de que trata o § 2° do art. 3° da Lei n° 8.005, de 1990. Art.
33. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida a
chefia da unidade administrativa da jurisdição da autuação, podendo ser
protocolizada em qualquer unidade administrativa do IBAMA. Art.
34. O parcelamento de débito será formalizado mediante Termo de Compromisso de Parcelamento
e Confissão de Dívida, em formulário próprio para preenchimento eletrônico, na
forma do Anexo desta Instrução Normativa. §
1° O Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida será firmado
mediante assinatura das partes. §
2° O valor de cada parcela deve ser expresso em moeda corrente dos Pais, com
até duas casas decimais, sendo o valor da primeira
ajustado de forma que a soma das parcelas
coincida com o total do débito. §
3° O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta o cancelamento automático do parcelamento. §
4° Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor, o parcelamento poderá ser concedido de forma individualizada, em
cada processo que o originou, podendo ser acumulados os débitos de mesma natureza. §
5° O mesmo débito não deverá ser parcelado mais de duas vezes, sem a expressa autorização da autoridade máxima da unidade gestora do
débito e devidamente justificada no processo administrativo. Art.
35. No caso de débitos inscritos em divida ativa ou em execução judicial, o parcelamento somente será concedido após a
manifestação do órgão consultivo da Advocacia - Geral da União que atua junto à unidade administrativa do IBAMA. Art.
36. Quando o débito estiver em fase de execução judicial, o Termo de
Compromisso de Parcelamento
e Confissão de Divida deverá ser submetido à homologação judicial, garantida a
sua execução. SEÇÃO
II Da
Inscrição do Débito em Dívida Ativa Art.
37. Esgotada a fase de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido
pago, oferecida defesa ou impugnação, será procedida pela subárea
de arrecadação da unidade administrativa do IBAMA e gestora dos débitos, a inclusão do devedor
no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN. Parágrafo
único. Após a providência estabelecida no caput deste
artigo, o processe deverá ser encaminhado ao órgão consultivo da Advocacia
- Geral da União que atua junto à unidade administrativa do IBAMA
para a inscrição do débito na dívida ativa, e, finalmente, a promoção da
execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos devedores. Art.
38. A inscrição de débito em dívida ativa deverá originar os seguintes formulários: I
- Inscrição em Dívida Ativa; II
- Certidão de Dívida Ativa; III
- Aviso de Cobrança de Dívida Ativa; e IV
- Documento de Recolhimento de Receitas - DR. Art.
39. A inscrição e a baixa da dívida ativa ao Sistema Integrado de Administração
Financeira da União - SIAF será efetuada exclusivamente
pela unidade de arrecadação da sede ou pelas unidades descentralizadas de arrecadação das
unidades administrativas de domicíl io do devedor. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
40. A certidão negativa de débito será fornecida gratuitamente ao interessado
pelas unidades de arrecadação do IBAMA, ou
extraída através do endereço eletrônico www.ibama.gov.br. §
1° A certidão que trata o caput deste
artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição. §
2° Compete a subunidade de arrecadação a expedição de certidão positiva de
débito, sem ônus para o interessado. Art.
4 1 . É vedada a prestação de qualquer serviço
oferecido pelo IBAMA às pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer débito vencido
junto a Autarquia, originário de decisão administrativa irrecorrível. Art.
4 2 . Quando o infrator for autuado fora do seu
domicílio, o processo administrativo de cobrança do débito originário do auto de infração será
instaurado na. unidade administrativa do IBAMA onde
ocorreu à infração. Parágrafo
único. Para efeito de inclusão no CADIN e inscrição do débito em dívida ativa e
a execução judicial, o processo será
remetido à unidade administrativa de jurisdição do domicílio do autuado. Art.
43. Para os fins previstos no art. 37 da Lei n° 4 . 7 7 1 , de 15 de setembro de 1965,
as unidades administrativas do IBAMA deverão
manter atualizada a relação dos devedores incluídos no CADIN, os inscritos 'em dívida ativa ou em execução
judicial, prestando informações periódicas aos Cartórios de Registros de Imóveis
correspondentes. Art.
4 4 . O devedor beneficiado
com a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, firmada através de Termo de Compromisso, para
fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 60 do Decreto n° 3.179, de 1999, terá a redução do
valor da multa em noventa por cento, atualizado monetariamente, mediante laudo técnico que certifique o
efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas, na forma prevista em norma especifica interna a
ser baixada para esse fim. §
1° Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do
Termo de Compromisso
de que trata o caput deste
artigo, o valor da multa deverá ser cobrado proporcionalmente ao dano não reparado, deduzido do valor atualizado do
débito, para fins de cobrança do saldo devedor. } §
2° Recebida
a notificação, o autuado deverá, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da
multa com o desconto de trinta por cento ou parcelar
o débito sem o referido desconto. Art.
45. O devedor beneficiado pela conversão de valor da multa em prestação de
serviços, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, nos termos previstos no § 4° do art. 2° do Decreto n° 3.179, de 1999, cumpridas as obrigações assumidas em
Termo de Compromisso, deverá ser o débito reconhecido como quitado. §
1° Na hipótese do d escumpr imento
t o t al ou parc ial das obr iga ções cons tantes do Termo de
Compromisso de que trata o caput des te ar t igo, o
valor da mul ta deve ser restabelecida, atualizada monetariamente,
prosseguindo-se na sua cobrança, efetuar o pagamento da multa com o
desconto de trinta por cento ou parcelar o débito sem o referido desconto . Art.
46. As subáreas administrativa do IBAMA envolvidas com a cobrança do débito, assim como o órgão da Advocacia - Geral da União que
atua junto à unidade administrativa do IBAMA, se responsabilizarão pela juntada ao
respectivo processo dos comprovantes de Aviso de Recebimento-AR, por elas expedidas, devendo o servidor que a promover
certificar o ocorrido, para efeito de contagem de prazo. Art.
47. o IBAMA poderá firmar convênios, contratos,
ajustes, acordos, termos de cooperação, instrumentos similares com
órgãos e entidades da administração pública federai, estaduais, distrital e municipal para obtenção de
informações a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, visando o cumprimento integral desta Instrução
Normativa. Art.
48 O disciplinamento previsto na presente Instrução
Normativa se aplica aos processos em andamento. Art.
49 As Diretorias de Administração e Finanças DIRAF, de Proteção Ambiental DIPRO
e a Procuradoria Geral Especializada poderão baixar normas de execução ou
manuais visando o fiel cumprimento desta Instrução Normativa. Art.50.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art.51
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 7, de 25 de abril de 2002. NILVO LUIZ ALVES SILVA PRESIDENTE SUBSTITUTO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA EM___________ TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÍVIDA Data
de Emissão: Compromissário:
CGC/CNPJ/CPF/CI: Endereço:
Bairro: Representante
Legal: CEP: Representante
do IBAMA: CPF Dirigente.: Débito:
Nº Documento : Processo nº: Valor
Original: Vencido em:Vencimento indeferimento: Valor
Consolidado: Data de Consolidação: Parcelas - Valores em RS Parcela Vencimento
Valor Total: Por
este instrumento particular de Compromisso de Parcelamento e Confissão de
Dívida, de um lado o COMPROMISSÁRIO acima qualificado, e do outro, o INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
representado neste ato pela autoridade supra indicada e denominada simplesmente
IBAMA, celebram entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÍVIDA, regido pelas cláusulas e condições a seguir discriminadas: CLÁUSULA
PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso de liquidar o débito de sua
responsabilidade, em parcelas mensais e consecutivas, reconhecendo como
verdadeiros os fatos constantes do Processo Administrativo n °
, na forma do artigo 348 e seguintes do CPC, apurado e consolidado de
acordo com o estabelecido na Instrução Normativa N º , de de
2003, e demais legislações que regulamentam o parcelamento de débitos para com
o IBAMA. Parágrafo
primeiro: O valor original do débito foi apurado e consolidado na data do
pedido do parcelamento, conforme memória de cálculo anexa. Parágrafo
segundo: O atraso de até 30 (trinta) dias no pagamento de uma das parcelas
acarretará multa de mora de 10% sobre o valor da parcela, e, para pagamento com
atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa de mora
será de 20%, calculados a partir da data de vencimento da mesma. Parágrafo
terceiro: Além da multa de mora, o valor de qualquer parcela atrasada será
acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, calculados a
partir da data do vencimento da parcela, sobre o valor da mesma. Parágrafo
quarto: As parcelas atrasadas após 30(trinta) dias, somente poderão ser pagas
após serem recalculadas pelo IBAMA. CLÁUSULA
SEGUNDA: Os recolhimentos serão* feitos na rede bancária ou em casa lotérica autorizadas pelo IBAMA, por meio do
DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS - DR. CLÁUSULA
TERCEIRA: O não pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o
cancelamento automático do parcelamento. Parágrafo
primeiro: O saldo devedor será apurado e consolidado de acordo com legislação
em vigor, até a data do pagamento. Parágrafo
segundo: Inclusão imediata do devedor no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal - CADIN e a inscrição do saldo devedor na
Divida Ativa da Autarquia e posterior Execução Judicial. CLÁUSULA
QUARTA: O presente TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA será
devidamente juntado ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração que
gerou o presente débito. E,
por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento, em duas vias de
igual teor e forma. De______________,________de_____________de_____________. Compromissário Carimbo
e Assinatura IBAMA TESTEMUNHAS: | ||
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