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Pagamento de Taxas (apenas Pessoa Jurídica)
- As empresas devem pagar trimestralmente a TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental;
- A TCFA é definida pelo cruzamento do grau de poluição e utilização ambiental com o porte da empresa;
- O grau de poluição e utilização ambiental bem como os valores para cada porte são definidos, conforme a categoria da atividade, no Anexo VIII da Lei 10.165/2000 (clique no link para abrir a lei em nova janela);
- Você pode ver, em nova janela, uma tabela específica para o grau de poluição e utilização das atividades do Protocolo de Montreal;
- Se uma Pessoa Jurídica realiza mais de uma atividade, deve pagar apenas por aquela de maior valor;
- A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, os valores trimestrais devidos pelas empresas conforme seu porte e a categoria de sua atividade;
| Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Micro empresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
| Pequeno |
- |
- |
R$112,50 |
R$225,00 |
R$450,00 |
| Médio |
- |
- |
R$180,00 |
R$360,00 |
R$900,00 |
| Alto |
- |
R$50,00 |
R$225,00 |
R$450,00 |
R$2.250,00 |
Compensação de que trata o art. 17-P da Lei 6.938/81 entre a TCFA e o tributo de igual natureza pago ao Estado-membro
A compensação de que trata o art. 17-P da Lei 6.938/81 entre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e o tributo de igual natureza pago ao Estado-membro não pode se efetivar de forma presumida, pois se consubstancia em direito subjetivo do contribuinte, necessitando de prévia comprovação do pagamento feito ao fisco estadual e do requerimento dirigido ao Ibama, por parte do sujeito passivo, conforme entendimento exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto a esta Autarquia Federal e o constante no art. 10 da Instrução Normativa do Ibama nº 17 de 30/12/11.
Visando aprimorar esse procedimento, o Ibama colocou à disposição dos estados que possuem a Taxa Ambiental Estadual o instrumento da GRU-ÚNICA, que permite ao contribuinte quitar os débitos relativos à TCFA/Ibama e à Taxa Estadual em um único documento de arrecadação, situação possível após a assinatura do Termo de Adesão à GRU-Única e Acordo de Cooperação Técnica.
Nos casos em que não for feita a adesão pelo Estado-membro ao instrumento da GRU-ÚNICA, existe a obrigatoriedade da cobrança do valor integral mencionado na legislação federal, já que, ausente esse mecanismo, é inviável em tais situações a compensação automática ou presumida.
Assim, para o cumprimento da legislação, e até que sejam assinados os Termos de Adesão à GRU-Única, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento realizado ao fisco estadual, em seu original ou cópia devidamente autenticada, acompanhado do requerimento que solicita a compensação do tributo federal, conforme art. 10 da Instrução Normativa do Ibama nº 17 de 30/12/11.
Para ocorrer a compensação do tributo estadual deve ser pago antes a TCFA e está limitado a 60% do valor pago pelo tributo federal.
Para imprimir os boletos de cobrança - TCFA da sua empresa, utilize o formulário abaixo:
Ato declaratorio Ambiental
| CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - " Crime de Falsidade Ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." |
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