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Boleto de Cobrança - TCFA PDF Imprimir E-mail

Pagamento de Taxas (apenas Pessoa Jurídica)

  1. As empresas devem pagar trimestralmente a TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental;
  2. A TCFA é definida pelo cruzamento do grau de poluição e utilização ambiental com o porte da empresa;
  3. O grau de poluição e utilização ambiental bem como os valores para cada porte são definidos, conforme a categoria da atividade, no Anexo VIII da Lei 10.165/2000 (clique no link para abrir a lei em nova janela);
  4. Você pode ver, em nova janela, uma tabela específica para o grau de poluição e utilização das atividades do Protocolo de Montreal;
  5. Se uma Pessoa Jurídica realiza mais de uma atividade, deve pagar apenas por aquela de maior valor;
  6. A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, os valores trimestrais devidos pelas empresas conforme seu porte e a categoria de sua atividade;
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos NaturaisPessoa FísicaMicro empresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno
-
-
R$112,50 R$225,00 R$450,00
Médio
-
-
R$180,00 R$360,00 R$900,00
Alto
-
R$50,00 R$225,00 R$450,00 R$2.250,00

 

 

Compensação de que trata o art. 17-P da Lei 6.938/81 entre a TCFA e o tributo de igual natureza pago ao Estado-membro


A compensação de que trata o art. 17-P da Lei 6.938/81 entre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e o tributo de igual natureza pago ao Estado-membro não pode se efetivar de forma presumida, pois se consubstancia em direito subjetivo do contribuinte, necessitando de prévia comprovação do pagamento feito ao fisco estadual e do requerimento dirigido ao Ibama, por parte do sujeito passivo, conforme entendimento exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto a esta Autarquia Federal e o constante no art. 10 da Instrução Normativa do Ibama nº 17 de 30/12/11.

Visando aprimorar esse procedimento, o Ibama colocou à disposição  dos estados que possuem a Taxa Ambiental Estadual o instrumento da GRU-ÚNICA, que permite ao contribuinte quitar os débitos relativos à TCFA/Ibama e à Taxa Estadual em um único documento de arrecadação, situação possível após a assinatura do Termo de Adesão à GRU-Única e Acordo de Cooperação Técnica.

Nos casos em que não for feita a adesão pelo Estado-membro ao instrumento da GRU-ÚNICA, existe a obrigatoriedade da cobrança do valor integral mencionado na legislação federal, já que, ausente esse mecanismo, é inviável em tais situações a compensação automática ou presumida.

Assim, para o cumprimento da legislação, e até que sejam assinados os Termos de Adesão à GRU-Única, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento realizado ao fisco estadual, em seu original ou cópia devidamente autenticada, acompanhado do requerimento que solicita a compensação do tributo federal, conforme art. 10 da Instrução Normativa do Ibama nº 17 de 30/12/11.

Para ocorrer a compensação do tributo estadual deve ser pago antes a TCFA e está limitado a 60% do valor pago pelo tributo federal.

 

Para imprimir os boletos de cobrança - TCFA da sua empresa, utilize o formulário abaixo:

 

Ato declaratorio Ambiental

CNPJ:
Ano:
Trimestre:



CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - " Crime de Falsidade Ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
 

cadeadoO Ibama não solicita informações pessoais, troca de senhas e não envia qualquer notificação por correio eletrônico ou mensagem de celular
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