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| Registro Especial Temporário de Agrotóxicos e Afins - RET |
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Solicitação de REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO para fins de pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins (RET).
Os agrotóxicos, componentes ou afins a serem utilizados em projetos de pesquisa e experimentação, sejam em laboratório ou em campo, devem ser previamente avaliados e possuir o Registro Especial Temporário (RET). O RET é concedido por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade de produto necessária à pesquisa e à experimentação. A concessão do registro está sujeita à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), segundo suas competências.
A legislação pertinente ao RET pode ser consultada abaixo:
- Instrução_Normativa_Conjunta_nº 25/2005.pdf (40.4 Kb)
A solicitação de RET deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário (SISRET), ou encaminhada/protocolizada na forma impressa (papel). Atualmente, o SISRET ainda NÃO está habilitado a receber requerimentos para:
a) Produtos listados no Anexo III da INC no 25/2005 (ex. agentes biológicos, produtos bioquímicos, produtos semioquímicos, à base de cobre, enxofre, etc.) (Anexo III da Instrução Normativa Conjunta Nº25 de 14 de Setembro de 2005). b) Produtos enquadrados nas alíneas b e c do inciso II, art. 2º da INC 25/2005. c) Requerimentos contendo mais de um produto, enquadrados na fase I. d) Produtos não-agrícolas. e) Produtos empregados no tratamento de sementes cuja unidade seja L ou Kg de produto por volume de sementes. f) Produtos já registrados cujo RET necessite de aprovação apenas no órgão registrante (art. 3º da INC nº 25/2005);
Nos casos acima, o requerimento deve ser apresentado na forma impressa, junto aos três órgãos federais envolvidos, em prazo não superior a 5 dias, contado do primeiro protocolo (exceto no caso da situação do item “f”, no qual o requerimento será apresentado apenas ao órgão registrante). Nos demais casos os requerimentos deverão ser submetidos por meio do SISRET. Os requerimentos eletrônicos de RET serão automaticamente encaminhados aos três órgãos federais envolvidos no processo de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: MAPA, ANVISA e IBAMA. As avaliações toxicológicas e ambientais preliminares serão fornecidas pelos órgãos competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento da documentação, conforme disposto no parágrafo 2, art. 6o da INC no 25/2005. Outras dúvidas poderão ser esclarecidas na página: FAQ – Perguntas mais frequentes relacionadas ao SISRET, ou pelo endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Importante: 1) Oficio circular às empresas requerentes de Registro Especial Temporário. 2) Comunicado: Desautorização da modalidade de aplicação por pulverização aérea dos agrotóxicos que contenham os ingredientes ativos: Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidina ou Fipronil.
Entre com o seu CNPJ e a sua senha de acesso aos Serviços On-Line do IBAMA e vá direto à página do serviço de Solicitação de Registro Especial Temporário - RET:
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