Manual do Sistema - Serviços On-Line - IBAMA

Instrução Normativa Nº 207, de 21 de novembro de 2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 207, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

(com a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção I, de 21 de novembro de 2008)


                                                                                                                                               Dispõe sobre o controle das importações
                                                                                                                                               referentes ao Anexo C, Grupo I dos
                                                                                                                                               Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs e misturas
                                                                                                                                               contendo HCFCs, em atendimento a Decisão
                                                                                                                                               XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras
                                                                                                                                               providências.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V
do Anexo I ao Decreto nº. 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental
do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando os efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs para a Camada de
Ozônio;

Considerando a adesão do Brasil ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio, mediante o Decreto n°. 99.280, de 06 de junho de 1990, que promulga a
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre
as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDOs;

Considerando a Decisão XIX/6, adotada durante a 19ª. Reunião das Partes do Protocolo de
Montreal, que objetiva antecipar o cronograma de eliminação da produção e consumo dos
Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs;

Considerando o disposto no inciso V, do §1º, do art. 225, da Constituição Federal de 1988, que
incumbe o Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, tendo em vista assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto na Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº.
10.165, de 27 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal do IBAMA (CTF),
obrigando o registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; e a Instrução Normativa IBAMA n°. 96 de 30
de março de 2006, que define novas regras sobre o CTF, como o preenchimento e entrega dos
relatórios e as punições correspondentes;

Considerando as instruções para o Reporte dos Dados do UNEP (UNEP/OzL.Pro/Dataform06),
em seu item 4.8, segundo as quais os países devem calcular a quantidade de cada substância
contida nas misturas de SDOs para preencher os Relatórios para o Secretariado do Protocolo
de Montreal informando as quantidades destas substâncias puras, e não as quantidades das
misturas importadas ou exportadas;

Considerando que, de acordo com o Manual para Reporte de Dados ao Protocolo de Montreal
do UNEP (Handbook on Data Reporting under the Montreal Protocol) os dados reportados ao
Secretariado do Protocolo de Montreal devem ser quantificados em Potencial de Destruição de
Ozônio (ODP), para mensurar o dano ambiental causado por essas substâncias;
Considerando a necessidade de contínua atualização do controle das importações de SDOs,
bem como a complementação de seus procedimentos de execução no Brasil até o total
cumprimento do cronograma de eliminação da produção e consumo dessas substâncias;
R E S O L V E:

Art. 1º Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2009, as importações dos
Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs, sendo o limite máximo para cada empresa importadora de
HCFC estabelecido como se segue:

I – será calculado, para cada substância, o Peso Total Importado no Ano – PTIA, obtido pela
soma dos pesos em quilogramas das importações registradas entre o período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro do ano de referência;

II – para cada ano será calculado o Total de Importação em ODP Peso no Ano - TIOPA, obtido
pela soma de todos PTIAs, multiplicado pelo seu respectivo ODP, conforme Anexo I desta
Instrução Normativa;

III – o Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI, para o ano civil de 2009, será
calculado como o maior dos valores de TIOPA calculados para os anos civis de 2006, 2007 e
2008;

IV – os Limites Máximos em ODP Peso para Importação – LMOPI, para os anos civis de 2009,
2010, 2011 e 2012, serão calculados como o LMOPI do ano anterior, corrigido pelo valor da
taxa de variação do Produto Interno Bruto - PIB do ano civil anterior.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo dos limites estabelecidos neste artigo serão utilizados os
dados de importações registrados no Cadastro técnico Federal CTF/IBAMA e no Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

Art. 2° Considera-se empresa importadora de HCFC, para os fins previstos nesta Instrução
Normativa, toda empresa que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas
em seu Anexo I, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de
2008;

Art. 3° Para a empresa importadora de HCFC não será permitida a transferência do saldo não
utilizado do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI de um ano civil para outro
ano civil.

Art. 4° O Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI, calculado na forma do artigo
1° desta Instrução Normativa, será atribuído ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
da empresa matriz cadastrada no CTF, na categoria adequada e com regularidade válida.

Art. 5° Serão consideradas importações no ano de referência, aquelas anuídas pelo IBAMA no
período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de internalização das
substâncias no país.

Art. 6º O controle da utilização do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI será
realizado como se segue:

I – para cada Licença de Importação – LI registrada no Sistema de Comércio Exterior –
SISCOMEX será feita verificação da regularidade da empresa no CTF/IBAMA;

II – para cada LI será calculado o Valor em ODP Peso Importado – VOPI, obtido pela
multiplicação do peso em quilogramas expresso na licença de importação (primitiva ou
substitutiva) pelo respectivo ODP da substância solicitada;

III – a licença de importação será indeferida caso a empresa importadora de HCFC não possua
saldo do seu Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI.
Parágrafo único: A Licença de Importação Substitutiva, cuja Licença de Importação Primitiva foi
anuída pelo IBAMA no ano civil anterior, terá seu Valor em ODP Peso Importado – VOPI
abatido do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI do ano em que foi
registrada a Licença de Importação Substitutiva.

Art. 7º Ressalva-se que as licenças de importação deverão ser registradas no SISCOMEX em
nome:

I - do real adquirente da mercadoria - quando a importação for realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, nos termos do inciso I do Art. 80 da
Medida Provisória n°. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; ou

II - do encomendante predeterminado - quando a importação for realizada por encomenda, por
meio de pessoa jurídica importadora que adquire as mercadorias no exterior, conforme
disposto no art.11 da Lei n°. 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 8° Será permitida a transferência de fração não utilizada do Limite Máximo em ODP Peso
para Importação – LMOPI de uma empresa importadora de HCFC para outra empresa do
mesmo ramo de atividade, desde que esta empresa receptora esteja em regularidade no
CTF/IBAMA, como segue:

I – o pedido de transferência de fração não utilizada do Limite Máximo em ODP Peso para
Importação – LMOPI somente poderá ser efetuado entre 1º de janeiro a 30 de setembro do ano
civil;

II – a empresa importadora de HCFC cedente deverá, por meio eletrônico, indicar ao IBAMA o
CNPJ da empresa importadora de HCFC receptora;

III – o IBAMA fará a análise da legitimidade da transferência no prazo de até 20 dias úteis e
informará, por meio eletrônico, às empresas cedente e receptora do Limite Máximo em ODP
Peso para Importação – LMOPI transferido.

§ 1º. A empresa importadora de HCFC cedente só poderá solicitar a transferência do saldo
total do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI não utilizado;

§ 2º . O valor do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI da empresa
importadora de HCFC cedente, para fins de cálculo das LMOPI dos próximos anos civis, é
considerado zero.

§ 3º . O valor do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI da empresa
importadora de HCFC receptora, caso esta já possua LMOPI, para fins de cálculo das LMOPI
dos próximos anos civis, é considerado como o valor do LMOPI atual, adicionado do valor de
LMOPI transferido.

Art. 9° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa implicará em
penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na
legislação vigente.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO



ANEXO I



Grupo Substância ODP
CHFCl2 HCFC-21 0,04
CHF2Cl HCFC-22 0,055
CH2FCl HCFC-31 0,02
C2HFCl4 HCFC-121 0,04
C2HF2Cl3 HCFC-122 0,08
C2HF3Cl2 HCFC-123 0,06
C2HF4Cl HCFC-124 0,04
C2H2FCl3 HCFC-131 0,05
C2H2F2Cl2 HCFC-132 0,05
C2H2F3Cl HCFC-133 0,06
C2H3FCl2 HCFC-141 0,07
CH3CFCl2 HCFC-141b 0,11
C2H3F2Cl HCFC-142 0,07
CH3CF2Cl HCFC-142b 0,065
C2H4FCl HCFC-151 0,005
C3HFCl6 HCFC-221 0,07
C3HF2Cl5 HCFC-222 0,09
C3HF3Cl4 HCFC-223 0,08
C3HF4Cl3 HCFC-224 0,09
C3HF5Cl2 HCFC-225 0,07
CF3CF2CHCl2 HCFC-225ca 0,025
CF2ClCF2CHClF HCFC-225cb 0,033
C3HF6Cl HCFC-226 0,10
C3H2FCl5 HCFC-231 0,09
C3H2F2Cl4 HCFC-232 0,10
C3H2F3Cl3 HCFC-233 0,23
C3H2F4Cl2 HCFC-234 0,28
C3H2F5Cl HCFC-235 0,52
C3H3FCl4 HCFC-241 0,09
C3H3F2Cl3 HCFC-242 0,13
C3H3F3Cl2 HCFC-243 0,12
C3H3F4Cl HCFC-244 0,14
C3H4FCl3 HCFC-251 0,01
C3H4F2Cl2 HCFC-252 0,04
C3H4F3Cl HCFC-253 0,03
C3H5FCl2 HCFC-261 0,02
C3H5F2Cl HCFC-262 0,02
C3H6FCl HCFC-271 0,03