Instrução Normativa Nº 207, de 21 de novembro de 2008 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 207, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008. (com a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção I, de 21 de novembro de 2008)
Dispõe sobre o controle das importações O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V do Anexo I ao Decreto nº. 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Considerando os efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs para a Camada de Ozônio; Considerando a adesão do Brasil ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, mediante o Decreto n°. 99.280, de 06 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDOs; Considerando a Decisão XIX/6, adotada durante a 19ª. Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, que objetiva antecipar o cronograma de eliminação da produção e consumo dos Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs; Considerando o disposto no inciso V, do §1º, do art. 225, da Constituição Federal de 1988, que incumbe o Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, tendo em vista assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; Considerando o disposto na Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº. 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal do IBAMA (CTF), obrigando o registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; e a Instrução Normativa IBAMA n°. 96 de 30 de março de 2006, que define novas regras sobre o CTF, como o preenchimento e entrega dos relatórios e as punições correspondentes; Considerando as instruções para o Reporte dos Dados do UNEP (UNEP/OzL.Pro/Dataform06), em seu item 4.8, segundo as quais os países devem calcular a quantidade de cada substância contida nas misturas de SDOs para preencher os Relatórios para o Secretariado do Protocolo de Montreal informando as quantidades destas substâncias puras, e não as quantidades das misturas importadas ou exportadas; Considerando que, de acordo com o Manual para Reporte de Dados ao Protocolo de Montreal do UNEP (Handbook on Data Reporting under the Montreal Protocol) os dados reportados ao Secretariado do Protocolo de Montreal devem ser quantificados em Potencial de Destruição de Ozônio (ODP), para mensurar o dano ambiental causado por essas substâncias; Considerando a necessidade de contínua atualização do controle das importações de SDOs, bem como a complementação de seus procedimentos de execução no Brasil até o total cumprimento do cronograma de eliminação da produção e consumo dessas substâncias; R E S O L V E: Art. 1º Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2009, as importações dos Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs, sendo o limite máximo para cada empresa importadora de HCFC estabelecido como se segue: I – será calculado, para cada substância, o Peso Total Importado no Ano – PTIA, obtido pela soma dos pesos em quilogramas das importações registradas entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de referência; II – para cada ano será calculado o Total de Importação em ODP Peso no Ano - TIOPA, obtido pela soma de todos PTIAs, multiplicado pelo seu respectivo ODP, conforme Anexo I desta Instrução Normativa; III – o Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI, para o ano civil de 2009, será calculado como o maior dos valores de TIOPA calculados para os anos civis de 2006, 2007 e 2008; IV – os Limites Máximos em ODP Peso para Importação – LMOPI, para os anos civis de 2009, 2010, 2011 e 2012, serão calculados como o LMOPI do ano anterior, corrigido pelo valor da taxa de variação do Produto Interno Bruto - PIB do ano civil anterior. Parágrafo Único. Para fins de cálculo dos limites estabelecidos neste artigo serão utilizados os dados de importações registrados no Cadastro técnico Federal CTF/IBAMA e no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; Art. 2° Considera-se empresa importadora de HCFC, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, toda empresa que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas em seu Anexo I, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008; Art. 3° Para a empresa importadora de HCFC não será permitida a transferência do saldo não utilizado do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI de um ano civil para outro ano civil. Art. 4° O Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI, calculado na forma do artigo 1° desta Instrução Normativa, será atribuído ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa matriz cadastrada no CTF, na categoria adequada e com regularidade válida. Art. 5° Serão consideradas importações no ano de referência, aquelas anuídas pelo IBAMA no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de internalização das substâncias no país. Art. 6º O controle da utilização do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI será realizado como se segue: I – para cada Licença de Importação – LI registrada no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX será feita verificação da regularidade da empresa no CTF/IBAMA; II – para cada LI será calculado o Valor em ODP Peso Importado – VOPI, obtido pela multiplicação do peso em quilogramas expresso na licença de importação (primitiva ou substitutiva) pelo respectivo ODP da substância solicitada; III – a licença de importação será indeferida caso a empresa importadora de HCFC não possua saldo do seu Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI. Parágrafo único: A Licença de Importação Substitutiva, cuja Licença de Importação Primitiva foi anuída pelo IBAMA no ano civil anterior, terá seu Valor em ODP Peso Importado – VOPI abatido do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI do ano em que foi registrada a Licença de Importação Substitutiva. Art. 7º Ressalva-se que as licenças de importação deverão ser registradas no SISCOMEX em nome: I - do real adquirente da mercadoria - quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, nos termos do inciso I do Art. 80 da Medida Provisória n°. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; ou II - do encomendante predeterminado - quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora que adquire as mercadorias no exterior, conforme disposto no art.11 da Lei n°. 11.281, de 20 de fevereiro de 2006. Art. 8° Será permitida a transferência de fração não utilizada do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI de uma empresa importadora de HCFC para outra empresa do mesmo ramo de atividade, desde que esta empresa receptora esteja em regularidade no CTF/IBAMA, como segue: I – o pedido de transferência de fração não utilizada do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI somente poderá ser efetuado entre 1º de janeiro a 30 de setembro do ano civil; II – a empresa importadora de HCFC cedente deverá, por meio eletrônico, indicar ao IBAMA o CNPJ da empresa importadora de HCFC receptora; III – o IBAMA fará a análise da legitimidade da transferência no prazo de até 20 dias úteis e informará, por meio eletrônico, às empresas cedente e receptora do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI transferido. § 1º. A empresa importadora de HCFC cedente só poderá solicitar a transferência do saldo total do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI não utilizado; § 2º . O valor do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI da empresa importadora de HCFC cedente, para fins de cálculo das LMOPI dos próximos anos civis, é considerado zero. § 3º . O valor do Limite Máximo em ODP Peso para Importação – LMOPI da empresa importadora de HCFC receptora, caso esta já possua LMOPI, para fins de cálculo das LMOPI dos próximos anos civis, é considerado como o valor do LMOPI atual, adicionado do valor de LMOPI transferido. Art. 9° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa implicará em penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MESSIAS FRANCO ANEXO I
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