PORTARIA NORMATIVA N.º 149, DE 30/12/92
Dispõe sobre o registro de comerciante ou proprietário de motosserra, junto ao IBAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, incisos XIV
e XV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MINTER n.º 445, de 16 de agosto de 1989,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de agosto de 1989 e em atendimento, ao disposto no
artigo 45 da Lei n.º 4.771, de setembro de 1965, com a nova redução dada pela Lei n.º 7.803, de
18 de julho de 1989, e considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao
registro e licenciamento das atividades ligadas à comercialização e uso de motosserra, e tendo em
vista o que consta no Processo IBAMA SEDE 2.031-90, RESOLVE:
Art. 1.º - Ficam obrigados ao registro no IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este
equipamento.
§ 1.º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por motosserra todo e qualquer equipamento
utilizado para o corte de árvore e/ou madeira em geral, constituído de motor de combustão interna,
sabre e corrente.
§ 2.º - Para efeito de registro, o estabelecimento comercial será denominado Comerciante e o
adquirente de motosserra, Proprietário.
Art. 2º - Para a efetivação do Registro de COMERCIANTE ou PROPRIETÁRIO, o interessado
deve preencher corretamente o formulário "Documento Único de Arrecadação - DUA" adotado por
este Instituto, o qual servirá como Certificado de Registro.
§ 1º - Recolher junto a rede bancária autorizada a importância equivalente, para que o registro
passe a ter validade.
§ 2º - As instruções para preenchimento do "Documento Único de Arrecadação - DUA, para o
caso específico que trata este artigo, encontram-se, no Anexo a esta Portaria.
§ 3º - O formulário de que trata o caput deste Artigo estará à disposição dos usuários nas
unidades Descentralizadas do IBAMA, nos revendedores de MOTOSSERRA, nos órgãos
conveniados com o IBAMA e na Rede Bancária Autorizada.
§ 4º - Apenas o comerciante de MOTOSSERRA sujeita-se à renovação anual do registro.
. Redação do art. 2º dada pela Port. Ibama nº 135-N de 23/12/93.
Art. 3.º - Para cada motosserra deverá ser preenchido um DUA - Documento Único de
Arrecadação - conforme Anexo I, letra “B”, no qual deverá contar no campo 15, as informações
discriminadas nas alíneas a seguir, sem prejuízo das informações referentes à identificação do
interessado que deverão constar nos Campos específicos do referido documento:
a) a expressão Licença para Porte e Uso de Motosserra - LPU;
b) o número da motosserra; e
c) a marca da motosserra.
§ 1.º - Após o recolhimento da taxa equivalente na rede bancária autorizada, o DUA
devidamente preenchido e com a autenticação mecânica, será a Licença para Porte e Uso de
Motosserra - LPU e terá validade de 2 ( dois ) anos a contar da data do pagamento.
§ 2.º - A licença de que trata este artigo, deverá ser renovada a cada 2 ( dois ) anos, mediante
os mesmos procedimentos.
Art. 4.º - Os valores das taxas de Registro, bem como da LPU de que trata esta Portaria, serão
cobrados conforme discriminado a seguir:
Registro/Renovação Comerciante Proprietário
(Valores em UFIR )
Pessoa Física 15.77 15.77
Pessoa Jurídica 47.30 47.90
Licença para Porte e Uso de Motosserra 5.26
§ 1.º - Ficam isentas das citadas taxas, as Entidades Públicas Federais, Estaduais, Municipais e
as reconhecidas legalmente como de Utilidade Pública, devendo estas entidades comparecerem
ao IBAMA, para obtenção de Registro e LPU.
Art. 5.º - Os fabricantes de motosserra ficam obrigados a imprimir em local visível no
equipamento, numeração cuja sequência deverá ser encaminhada à Diretoria de Controle e
Fiscalização - DIRCOF do IBAMA, até o dia 10 dia do mês subseqüente ao final de cada semestre
civil.
Art. 6.º - Os estabelecimentos comerciais enquadrados na categoria de Comerciante, na forma
da presente Portaria, deverão encaminhar à Superintendência Estadual do IBAMA, sediada no
Estado de seu domicílio, relação das motosserras comercializadas a cada semestre civil, onde
deverá constar o número e data de emissão da nota fiscal de venda, o número de série e a marca
da motosserra.
Art. 7.º - A comercialização ou utilização de motosserra sem o registro e/ou licença a que se
refere esta Portaria constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 ( um )
a 3 ( três ) meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da
motosserra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados ( § 3.º, artigo
45, lei n.º 4.771/65 ) .
Art. 8.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Portarias Normativas n.ºs 1.502, de 4 de julho de 1990, de 10 de julho
de 1990, 2.228, de 6 de novembro de 1990 e 1, de 2 de janeiro de 1991.
Humberto Cavalcante Lacerda
ANEXO
Os campos do Documento Único de Arrecadação - DUA, devem ser preenchidos à máquina ou
em LETRA DE FORMA legível conforme instruções abaixo:
1 - O campo 01 e os de 05 a 11 devem ser preenchidos com os dados dos interessado.
2 - No campo 02 deve constar o CÓDIGO DA UNIDADE/CONVÊNIO, que são os seguintes por
Estado da Federação:
DESCRIÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO
Acre 121201-0 Paraíba 401201-1
Alagoas 141201-9 Paraná 421201-1
Amapá 161201-8 Pernambuco 441201-0
Amazonas 181201-7 Piauí 461201-9
Bahia 201201-4 Rio de Janeiro 481201-8
Ceará221201-3 Rio G. do Norte 501201-5
Dist. Federal 241201-2 Rio G. do Sul 521201-4
Espirito Santo 261201-1 Rondônia 541201-3
Goiás 281201-1 Roraima 561201-2
Maranhão 301201-8 Santa Catarina 581201-2
Mato Grosso 321201-7 São Paulo 601201-9
Mato G. do Sul 341201-6 Sergipe 621201-8
Minas Gerais 361201-5 Tocantins 641201-7
Pará 381201-5
3 - O campo 03 não dever ser preenchido
4 - O campo 12 deve conter:
REGISTRO ou RENOVAÇÃO ou LICENÇA conforme o caso:
5 - Os campos 13 e 14 não devem ser preenchidos;
6 - no campo 15 deve constar:
6.1 - Registro de Comerciante de Motosserra ou registro de Proprietário de Motosserra,
conforme o caso.
6.2 - No caso de Licença para porte e uso de Motosserra, este Campo deve ser Preenchido
conforme o Art. 3º da Portaria nº 149-P de 30 de Dezembro de 1992.
7 - No campo 16 (código) deve constar um dos Códigos a seguir, para cada caso:
REGISTRO DE COMERCIANTE DE
MOTOSSERRA CÓDIGO
Pessoa Jurídica 4381
REGISTRO DE PROPRIETÁRIO DE
MOTOSSERRA CÓDIGO
Pessoa Física 4391
Pessoa Jurídica 4391
LICENÇA PARA PORTE E USO DE
MOTOSSERRA CÓDIGO
4407
7.1 - No caso do registro em mais de uma categoria, deve ser usado também o campo 19 com
o código correspondente.
. Anexo com redação dada pela Port. IBAMA nº 135/93
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