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Instrução Normativa IBAMA n.º 134, de 22 de novembro de 2006



INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
 
DOU 24.11.2006
 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando o disposto na Resolução do CONAMA n.º 379, de 19 de outubro de 2006, que cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando o disposto na Instrução Normativa n.º 112, de 21 de agosto de 2006, que disciplina a utilização do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal;
Considerando a necessidade de prorrogação do prazo para a declaração inicial de estoque previsto na Instrução Normativa nº 112/2006;
Considerando a necessidade de alteração nos procedimentos para vendas de subprodutos florestais no comércio varejista, e;
Considerando, por fim, as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama n.º 02001.003485/2006-11, resolve:
 
Art. 1° Os artigos 14, 18 e 32 da Instrução Normativa n.º 112/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ...................................................................
§ 4° Se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade do DOF pelo reparo ou troca do veículo, o interessado deverá apresentar Termo Circunstanciado, lavrado junto à autoridade policial, ou procurar o Ibama para registro no Sistema-DOF, para efeito de comprovação junto à fiscalização do Ibama ou órgão conveniado.”
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
§ 1º Para comercialização no comércio varejista de subprodutos florestais, a Nota Fiscal será o documento hábil para o transporte total de até 2 metros cúbicos para os volumes já declarados na declaração inicial de estoque.
§ 2º A relação mensal das Notas Fiscais emitidas conforme parágrafo anterior deverá ser submetida ao Ibama pelo Sistema-DOF até o dia 05 do mês subseqüente com informações do destinatário, do volume, da espécie e dos subprodutos comercializados.
§ 3º O Ibama disponibilizará no seu endereço na Internet os procedimentos para o atendimento do disposto no parágrafo anter ior.
§ 4º A comercialização realizada na forma deste artigo, cujos subprodutos florestais não tenham sido declarados no Sistema-DOF, será considerada irregular e os volumes passíveis de apreensão.
Art. 32. Em consonância e harmonia com a repartição das competências administrativas dos Estados e Municípios para gestão ambiental, os documentos de controle de produtos e subprodutos florestais expedidos pelos entes federados, terão validade e eficácia em todo o território nacional, e aceitação pelo Ibama, até a integração total dos sistemas.”
 
Art. 2° Fica estabelecido o prazo até 30 de junho de 2007 para declaração de estoque de que trata o art. 20 da Instrução Normativa do Ibama n° 112, de 21 de agosto de 2006.
Parágrafo único. As empresas que iniciaram atividades após 01 de setembro de 2006, relativas às categorias do CTF pertinentes à utilização do DOF, não precisarão realizar a declaração de estoque para utilizar o Sistema-DOF.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS