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RESOLUÇÃO
Nº 291, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta os conjuntos
para conversão de veículos para o uso do gás
natural e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das competências que lhe confere a Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho
de 1990, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.723, de 28 de outubro
de 1993, 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto no 1.787, de 12
de janeiro de 1996, na Resolução CONTRAN no 25, de 21
de Maio de 1998, e no seu Regimento Interno, e
Considerando as prescrições
do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores-PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente por meio da Resolução CONAMA no 18, de 6 de junho
de 1986, e demais Resoluções complementares;
Considerando os Programas de Inspeção
e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, definidos
na Resolução CONAMA no 07, de 31 de agosto de 1993, complementada
pela Resolução CONAMA no 227, de 20 de agosto de 1997;
Considerando o interesse do setor ambiental
no sentido dos veículos automotores incorporarem avanços
tecnológicos de controle de emissões de poluentes;
Considerando a necessidade de contínua
atualização do PROCONVE, bem como de complementação
de seus procedimentos de execução, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Certificado
Ambiental para Uso do Gás Natural em Veículos Automotores-CAGN.
§ 1o O CAGN será emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, para cada
modelo de Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural para
veículos automotores, para cada tipo de motorização,
conforme art. 2o, inciso IV, desta Resolução, e para cada
combustível, nominal ao fabricante ou importador, com validade
anual, podendo ser renovada, desde que cumpridos todos os procedimentos
desta Resolução.
§ 2o A partir de noventa dias da publicação desta
Resolução, o veículo que possuir Conjunto de Componentes
do Sistema de GN somente poderá ser registrado nos órgãos
estaduais de trânsito mediante apresentação da CAGN.
Art. 2o Ficam estabelecidos os seguintes
prazos para o atendimento aos limites de emissão aplicáveis
ao "Conjunto de Componentes do Sistema de GN" em motores do
Ciclo Otto, respeitado o patamar tecnológico estabelecido nas
fases do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores-PROCONVE:
I - até noventa dias após a publicação desta
Resolução, independentemente da fase do PROCONVE, todos
veículos com sistemas de GN instalados deverão atender
aos limites estabelecidos na Resolução CONAMA no 07, de
31 de agosto de 1993, e de configuração do seu patamar
tecnológico, conforme consta em Anexo.
II - até noventa dias após a publicação
desta Resolução, os fabricantes e importadores de componentes
para GN, deverão declarar os valores típicos de emissões
de gases poluentes para os veículos com sistemas de GN instalados,
que atendam a fase III do PROCONVE (veículos produzidos a partir
de janeiro de 1997), utilizando veículo/modelo mais representativo.
III - após doze meses da publicação desta Resolução,
a empresa interessada em receber o CAGN, deverá apresentar um
veículo com seu Conjunto de Componente do Sistema de GN para
Veículos do Ciclo Otto da fase III do PROCONVE, homologado segundo
as exigências prescritas nas Resoluções CONAMA nos
18, de 6 de maio de 1986, e 15, de 13 de dezembro de 1995, e em conformidade
com a configuração do seu patamar tecnológico constante
do Anexo desta Resolução.
IV - após vinte e quatro meses da publicação desta
Resolução, os Conjuntos de Componentes do Sistema GN para
veículos do Ciclo Otto da fase III do PROCONVE, serão
homologados segundo a classe de volume de motor e combustível,
conforme alíneas abaixo, e obedecidas as exigências prescritas
nas Resoluções CONAMA nos 18, de 6 de maio de 1986 e 15,
de 13 de dezembro de 1995 e em conformidade com a configuração
do seu patamar tecnológico, constante do Anexo desta Resolução:
a) classe A: até 1000 cilindradas;
b) classe B: de 1000 a 1500 cilindradas;
c) classe C: de 1500 a 2000 cilindradas;
d) classe D: de 2000 a 2500 cilindradas; e
e) classe E: acima de 2500 cilindradas.
V - após trinta e seis meses da publicação desta
Resolução, os Conjuntos de Componentes do Sistema GN para
veículos do Ciclo Otto da fase III do PROCONVE, serão
homologados segundo as exigências do inciso III, deste artigo,
por marca/modelo/motorização de veículo.
§ 1o Os Sistemas de Conversão GN para veículos do
Ciclo Otto destinados a veículos produzidos para atender as fases
posteriores à fase III, serão homologados segundo as normas
que regem aquelas fases, por marca/modelo/motorização
de veículo.
§ 2o Todos os veículos com mais de cinco anos de fabricação
com Sistema de GN, instalado, independentemente da fase do PROCONVE,
deverão atender ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 3o Quando da reinstalação do Sistema de GN de um
veículo para outro, o mesmo deverá atender ao estabelecido
neste artigo, conforme a situação do veículo objeto
da reinstalação.
Art. 3o As instalações de
Sistema de GN para os veículos da Fase III do PROCONVE e de fases
posteriores deverão atender as condições abaixo
relacionadas:
I - a instalação do Sistema de GN não poderá
modificar quaisquer dos recursos tecnológicos incorporados, tais
como: catalisador, sensor de oxigênio, motor de passo, sistema
de aprendizado, calibração, entre outros;
II - os níveis de emissão de gases poluentes do veículo
com Sistema de GN instalado não superarão os níveis
de emissão obtidos para o mesmo veículo, antes da instalação
do Sistema de GN, com o combustível original;
III - os níveis de emissões de monóxido de carbono
(CO), de óxidos de nitrogênio (NOx) e de hidrocarbonetos
não metano (NMHC) do veículo com Sistema de GN instalado,
quando medido com gás natural, serão iguais ou inferiores
aos medidos com o combustível original, exceto para os hidrocarbonetos
totais (THC);
IV - a realização dos ensaios de emissões evaporativas
não será aplicável.
Art. 4o Os limites e procedimentos constantes
desta Resolução aplicam-se a todas instalações
de Sistema de GN realizadas em configurações originais
já homologadas pelo IBAMA.
Art. 5o Os fabricantes e importadores de
componentes para GN interessados na obtenção do CAGN para
Conjuntos de Componentes do Sistema de GN, nacionais ou importados,
devem apresentar requerimento ao IBAMA, acompanhado das informações
técnicas constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 6o Os ensaios para fins de obtenção
do CAGN para Conjunto de Componentes do Sistema de GN, deverão
ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado pelo IBAMA,
ou credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização
e Qualidade Insdustrial-INMETRO, conforme as normas brasileiras e acompanhados
por técnico do IBAMA.
§ 1o Os fabricantes ou os importadores deverão informar,
com antecedência mínima de trinta dias, a data de disponibilidade
do veículo dotado de Conjunto de Componentes do Sistema de GN
para a realização dos ensaios.
§ 2o Os custos inerentes à realização dos
ensaios correrão por conta do fabricante ou importador, e serão
cobrados, no processo de homologação do Conjunto de Componentes
do Sistema de GN.
Art 7o O IBAMA poderá requisitar,
a seu critério, uma amostra de lotes de Conjunto de Componentes
do Sistema de GN, fabricados ou importados, para comercialização
no País, para fins de comprovação do atendimento
às exigências do PROCONVE.
§ 1o Os custos dos ensaios de comprovação de conformidade
correrão por conta do fabricante ou importador.
§ 2o A constatação do não atendimento às
exigências da legislação, por parte do fabricante
ou importador, implica no indeferimento do pedido de emissão
do CAGN, para o Conjunto de Componentes do Sistema de GN objeto da solicitação.
§ 3o A constatação do não atendimento às
exigências da legislação, depois de obtido o CAGN,
implica no cancelamento do mesmo, bem como no recolhimento dos lotes
envolvidos para reparo pelo fabricante ou importador, e posterior comprovação
de conformidade perante o IBAMA, de acordo com as exigências da
legislação vigente, garantindo-se a eficácia das
correções efetuadas
§ 4o O fabricante ou importador de Conjuntos de Componentes do
Sistema de GN arcará com todos os custos decorrentes do disposto
no § 3o.
Art. 8o Para fins de controle, o fabricante
ou importador deverá enviar semestralmente ao IBAMA, relatório
do volume de vendas do Conjunto de Componentes do Sistema de GN comercializados
no País por seu intermédio.
Art. 9o A instalação de Sistema
de GN, em qualquer tipo de veículo automotor, somente será
executada por instalador registrado no INMETRO para esse fim.
Art. 10. A instalação do
Sistema de GN em qualquer tipo de veículo automotor somente será
permitida se utilizados Conjuntos de Componentes do Sistema de GN dotados
de CAGN e observados os procedimentos autorizados pelo IBAMA.
Art. 11. Não será permitida
a instalação de sistema de GN em veículos automotores
sobrealimentados (turbo-compressor ou compressor volumétrico)
adaptados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
se aplica à instalação de sistema de GN em veículos
sobrealimentados assim configurados originalmente de fábrica.
Art. 12. A instalação de
sistema de GN não pode alterar os parâmetros de calibração,
nem os controles e sistemas existentes para o veículo no uso
do combustível original.
Art. 13. A empresa e o responsável
técnico pela instalação de sistema de GN são
responsáveis pelo desempenho do veículo com sistema de
GN instalado e pelo cumprimento das exigências previstas na legislação
específica dos Programas de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso - I/M.
Parágrafo único. Os limites de emissão, para fins
de inspeção desses veículos, são aqueles
constantes da Resolução CONAMA no 7, de 31 de agosto de
1993.
Art. 14. Até trinta dias após
a publicação desta Resolução, todos os instaladores
registrados no INMETRO deverão informar ao IBAMA a quantidade
de instalações de sistemas de GN já realizadas
até então e, no final de cada semestre civil, o volume
de instalações de sistemas de GN efetuadas por seu intermédio,
informando o Conjunto de Componentes do Sistema de GN utilizado.
Art.15. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE CONVERSÃO BI-COMBUSTÍVEL
MOTORES DO CICLO OTTO
1. FABRICANTE/IMPORTADOR DO SISTEMA DE CONVERSÃO (CONJUNTO)
1.1. Razão Social, CGC, Inscrição Estadual.
1.2. Responsável Técnico com CREA
2. CONFIGURAÇÃO TECNOLÓGICA DO SISTEMA
2.1. PROCONVE FASE I
2.2. PROCONVE FASE II
2.3. PROCONVE FASE III
3. DESCRIÇÃO DO MOTOR
3.1. Fabricante
3.2. Modelo
3.3. Ano/Modelo do veículo equipado
3.4. Deslocamento volumétrico (cm3)
3.5. Combustíveis utilizados
4. CARACTERÍSTICAS DE FUNCIONAMENTO PARA CADA COMBUSTÍVEL
4.1. Rotação da marcha lenta (rpm)
4.2. Concentração de monóxido de carbono (% v)
na marcha lenta e a 2500 rpm
4.3. Concentração de hidrocarbonetos (ppm C) na marcha
lenta e a 2500 rpm
4.4. Momento de força efetivo líquido máximo
4.5. Potência efetiva líquida máxima
5. SISTEMA DE ADMISSÃO
5.1. Informar qualquer alteração no sistema original do
veículo, se houver.
6. FORMAÇÃO DE MISTURA
6.1. Por carburador
6.1.1. Sistema de dosagem da alimentação do GN, com esquema
ilustrativo detalhado e descrição sucinta de funcionamento;
6.1.2. Tipo (misturador ou bico injetor)
6.1.3. Localização do misturador ou bico injetor
6.2. Por injeção de combustível
6.2.1. Sistema de dosagem da alimentação do GN, com esquema
ilustrativo detalhado e descrição sucinta de funcionamento;
6.2.2. Tipo (misturador ou bico injetor)
6.2.3. Localização do misturador
6.2.4. Fabricante do bico injetor
6.2.5. Tipo do bico injetor (código/especificação)
7. SISTEMA DE IGNIÇÃO
7.1. Em veículos com carburador
7.1.1. Variador de Avanço, com descrição sucinta
do funcionamento e do avanço original com combustível
original e com GN
7.2. Em veículos com injeção de combustível
7.2.1. Recursos e parâmetros de entrada e de saída da unidade
de controle
7.2.2. Descrição do sistema (descrever alterações/substituições)
7.2.3. Especificação do avanço inicial
7.2.4. Abertura dos eletrodos das velas
7.2.5. Variador de Avanço (descrever funcionamento, avanço
original com combustível original e com GN).
8. RELAÇÃO DE COMPONENTES DO SISTEMA GN
8.1. Redutor de pressão (quantidade, fabricante, código
da peça);
8.2. Conjunto motor de passo (idem)
8.3. Conjunto motor de passo para marcha lenta (idem)
8.4. Unidade eletrônica de controle (idem)
8.5. Conjunto venturi/misturador (idem)
8.6. Variador do avanço (idem)
8.7. Unidade de controle do sistema closed loop (gerenciamento do sinal
do sensor de oxigênio) (idem)
8.8. Válvula dosadora (idem)
8.9. Conjunto de emuladores "Simuladores de Sinal" (injetor,
sensor de oxigênio, map - "Medidor de Pressão do Coletor"
e outros) com respectivos cabos conectores (idem)
9. PROCEDIMENTOS PARA EFETUAR A CONVERSÃO
(discriminar)
Publicada DOU 25/04/2002
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