RESOLUÇÃO Nº 267, DE 14
DE SETEMBRO DE 2000.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de
1990 tendo em vista o disposto nos Decretos nº 99.280, de 07 de junho
de 1990, e 181, de 24 de julho de 1991 e Decretos Legislativos nºs
051, de 29 de maio de 1996, e 91, de 1998,
Considerando os prazos, limites e restrições
previstos no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio
e ao consumo mundial das substâncias que destroem a Camada de Ozônio,
em seu conjunto conhecidas como substâncias controladas e como SDOs;
considerando o Programa Brasileiro de Eliminação
da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio-PBCO, compromisso formalizado pelo Governo Brasileiro
junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal, em junho de 1994, que
estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias
no País;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento
da Resolução CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995,
que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação
das substâncias controladas e, em face do apontado no PBCO, revisado
em março de 1999, resolve:
Art. 1º É proibida, em todo o
território nacional, a utilização das substâncias
controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, constantes do
Anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações
e produtos novos, nacionais ou importados:
I - em quaisquer p'rodutos utilizados sob
a forma aerossol, exceto para fins medicinais conforme estabelecido no
art. 4º desta Resolução;
II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio;
III - instalações de ar condicionado central;
IV - instalações frigoríficas com compressores de
potência unitárias superior a 100 HP;
V - ar condicionado automotivo;
VI - todos os usos como solventes.
Art. 2º Fica proibida, a partir de 1º
de janeiro de 2001, em todo o território nacional, a utilização
das substâncias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo
de Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos
novos, nacionais ou importados:
I - refrigeradores e congeladores domésticos;
II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;
III - espuma rígida e semi-rígida (flexível e moldada/pele
integral); e
IV - todos os usos como esterilizantes.
Parágrafo único. para fins desta Resolução,
entende-se como "novos", os produtos, sistemas, equipamentos
e instalações, discriminados no art. 1º e neste artigo,
produzidos e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Ficam restritas, a partir de
1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofluormetano),
CFC-12 (diclorodifluormetano), Halon 1211 (bromoclorodifluormetano) e
Halon 1301 (bromotrifluormetano) como se segue:
I - as importações máximas
de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por
empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das
alineas "a" a "g" deste inciso e tendo como base a
quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo
exceder a média de importação/produção
dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997:
a) quinze por cento no ano de 2001;
b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;
c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;
d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;
e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;
f) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e
g) cem por cento no ano de 2007.
II - ficam proibidas as importações de CFC-12 a partir de
2007;
III - as importações de CFC-11 serão permitidas apenas
para suprir os consumos das empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e que
tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa
substância, em processo de implantação, ou em vias
de apresentarem propostas para tal finalidade, até doze meses a
partir da data de publicação desta Resolução;
IV - para o atendimento das aplicações apontadas como de
(uso essencial), definidas no art. 4º desta Resolução.
Art. 4º Consideram-se "usos essenciais",
para efeito desta Resolução, os usos e/ou aplicações
permitidas para utilização das substâncias constantes
dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, quais sejam:
I - para fins medicinais e formulações
farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol, tais como os
Inaladores de Dose de Medida-MDI e/ou assemelhados na forma "spray"
para uso nasal ou oral;
II - como agente de processos químicos e analíticos e como
reagente em pesquisas científicas;
III - em extinção de incêndio na navegação
aérea e marítima, aplicações militares não
especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração
e transformação de energia elétrica e nuclear, e
em plataformas marítimas de extração de petróleo
- Halons: bromoclorodifluormetano (Halons 1211) e bromotrifluormetano
(Halons 1301).
Art. 5º É proibida, com os países
não signatários do Protocolo de Montreal, a importação
e exportação de quaisquer das substâncias controladas
ou de produtos/equipamentos que as contenham.
Art. 6º É proibida a importação
de substâncias controladas recicladas, exceto o bromoclorodifluormetano
(Halon 1211) e o bromotrifluormetano (Halon 1301) para atendimento aos
usos essenciais especificados no art. 4º, Inciso III desta Resolução.
Art. 7º Em todo e qualquer processo
de retirada de substâncias controladas no local da instalação
ou em oficinas de manutenção e reparo, os fluidos refrigerantes
ou de extinção de incêndios devem ser adequadamente
recolhidos, acondicionados e posteriormente enviados para centros de incineração
ou unidades de reciclagem licenciados pelo órgão ambiental
competente.
§ 1º Na ausência de incineradores
ou centros de reciclagem licenciados pelos órgãos ambientais
competentes, as substâncias a que se refere este artigo devem ser
acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam às normas
NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes.
§ 2º Somente poderão ser
utilizados para a comercialização de CFC-11 e CFC-12 cilindros
retornáveis de aço para gases comprimidos que atendam às
normas técnicas NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes.
Art. 8º As empresas contempladas com
recursos do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo
de Montreal-FMPM ao substituírem os equipamentos, nos prazos estabelecidos
nos respectivos projetos, ou adequarem tecnologias para operar sem as
substâncias controladas, não mais poderão fazer uso
destas, devendo os equipamentos substituídos serem retirados da
linha de produção.
Art. 9º As empresas que produzam, importem,
exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas
nos Anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente
no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos
quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até
doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Estão dispensadas do
cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total
de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias
controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados,
que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.
§ 2º Para as substâncias
controladas constantes do Grupo II do Anexo A do Protocolo de Montreal,
quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafluoretano (Halon
2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para
qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada,
conforme previsto em Instrução Normativa específica
do IBAMA ou Norma equivalente.
Art. 10 As empresas cadastradas devem fornecer
anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário
com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas
comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.
Parágrafo único. Para o atendimento
das disposições previstas no art. 9º e no caput deste
artigo, as empresas deverão responder aos formulários de
Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias
Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA.
Art. 11 As empresas vendedoras de substâncias
controladas devem enviar ao IBAMA no final de cada semestre, correspondente
aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de
julho a 31 de dezembro, a relação das empresas que compraram
substâncias controladas, com os respectivos códigos de cadastro
do IBAMA e as quantidades adquiridas.
Parágrafo único - Nas operações
comerciais com as substâncias controladas, as empresas compradoras
deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo
IBAMA.
Art. 12 O IBAMA e os Órgãos Estaduais e Municipais de Meio
Ambiente devem exercer atividades orientadoras e fiscalizadoras com vistas
ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13 O IBAMA colocará à
disposição dos Órgãos Estaduais e Municipais
de Meio Ambiente os dados oficiais de seu cadastro relativo às
empresas de cada estado, a fim de auxiliar a participação
destes órgãos nas ações de controle e fiscalização
previstas nesta Resolução.
Art. 14 Os OEMAs devem fornecer ao IBAMA
dados e informações disponíveis e de interesse relativos
às substâncias controladas nos respectivos estados.
Art. 15 O não cumprimento ao disposto
nesta Resolução sujeitará os infratores às
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 setembro de 1999.
Art. 16 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as Resoluções
CONAMA nºs 13, de 13 de dezembro de 1995 e 229, de 20 de agosto de
1997.
SUBSTÂNCIAS
CONTROLADAS*
ANEXO A
Grupo
I
Substância
|
Nome Comercial
|
CFCl3
|
CFC-11
|
CF2Cl2
|
CFC-12
|
C2F3Cl3
|
CFC-113
|
C2F4Cl2
|
CFC-114
|
C2F5Cl
|
CFC-115
|
Grupo
II
CF2BrCl
|
Halon - 1211
|
CF3Br
|
Halon - 1301
|
C2F4Br2
|
Halon - 2402
|
ANEXO B
Grupo
I
CF3Cl
|
CFC - 13
|
C2FCl5
|
CFC - 111
|
C2F2 Cl4
|
CFC - 112
|
C3FCl7
|
CFC - 211
|
C3F2 Cl6
|
CFC - 212
|
C3F3 Cl5
|
CFC - 213
|
C3F4 Cl4
|
CFC - 214
|
C3F5 Cl3
|
CFC - 215
|
C3F6 Cl2
|
CFC - 216
|
C3F7 Cl
|
CFC - 217
|
Grupo
II
CCl4
|
CTC
- tetracloreto de carbono
|
Grupo
III
C2H3Cl3
(esta
fórmula não se refere ao 1,1,2- tricloroetano)
|
1,1,1
- tricloroetano (metilclorofórmio)
|
*
As Substâncias Controladas listadas como anexo I são as mesmas integrantes
daquelas apresentadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, conforme ratificado pelo
Governo brasileiro (Decreto nº 99.280, de 07 de junho de 1990).
|